PEC 45/2009

Aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal em fevereiro de 2016, a PEC nº 45/2009 visa inscrever no texto constitucional regras sobre a organização das atividades de controle interno da administração pública brasileira, inserindo o inc. XXIII no art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O art. 37 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

 

“XXIII – As atividades do sistema de controle interno, previstas no art. 74, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar, e por outros servidores e militares, devidamente habilitados para essas atividades, em exercício nas unidades de controle interno dos Comandos militares.”

 

A proposta busca fortalecer o sistema de controle interno em todos os entes federativos, caracterizando sua atuação como essencial ao funcionamento da administração pública, a partir do modelo já adotado pela CGU, estruturada justamente em atividades de controle, auditoria pública, correição e ouvidoria. Prevê, ainda, que essas funções sejam realizadas por órgãos de natureza permanente e servidores de carreiras específicas, requisitos essenciais à preservação da independência no exercício dessas competências.

 

É de extrema importância para o fortalecimento da democracia a inserção desse inciso na Carta Magna, pois definirá expressamente a forma de organização do controle interno. Com efeito, no art. 74 da Constituição, a definição do sistema de controle interno dos Poderes é feita de forma difusa, sem detalhar como deve ser estruturado, o que tem levado os entes federativos a adotar os mais diversos modelos e formas de atuação.

 

Logo, os signatários deste texto defendem a aprovação da PEC nº 45/2009, nos mesmos termos aprovados pela CCJ/SF, como forma de padronizar a estrutura do sistema de controle interno, o que certamente contribuirá para o aprimoramento da gestão e o incremento dos mecanismos de transparência na aplicação dos recursos públicos.