Prazo para adesão ao fundo de previdência complementar encerra dia 29 de março

Atenção. O prazo para os servidores, que ingressaram no serviço público antes de 4 de fevereiro de 2013, migrarem para Regime de Previdência Complementar (RPC) e aderirem a Funpresp termina no dia 29 de março. A migração deve ser avaliada minuciosamente pelos servidores, por tratar-se de decisão individual, de caráter irretratável e irrevogável.

Com o objetivo de orientar os filiados, o Unacon Sindical promoveu palestras na sede da Controladoria-Geral da União e na Secretaria do Tesouro Nacional, em Brasília, e no Rio de Janeiro.  A exposição do auditor do Tribunal de Conta da União e especialista em Planejamento e Orçamento Público, Fenando Maranho, está disponível para o acesso dos filiados. O Sindicato também disponibilizou a planilha, elaborada pelo palestrante, para simular o cálculo do benefício.  Acesse o documento abaixo.

 

 

 

Relembre as dúvidas encaminhadas pelos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle 

 

1) O benefício especial é só para quem ingressar no Funpresp ou terá direito o servidor que optar por sair do atual Regime Próprio (RPPS)? Ou seja, o servidor que optar pela migração (sair do RPPS e entrar para o RGPS) terá direito a um Benefício Especial (art. 3º da Lei 12.618/2012), mesmo sem ingressar no Funpresp?

Fernando Mendonça Maranho: A Lei 12.618/2012 diz que basta migrar para o Regime de Previdência Complementar para ter assegurado direito ao benefício especial. Aderir ou não ao Funpresp não influencia no benefício especial a ser recebido.

 

 

2) O benefício especial, considerando o art. 3º,§2º da Lei 12.618/2012 e o art. 40,§§14, 15 e 16 da Constituição Federal, vale pra quem migrar de regime independentemente da adesão ao Funpresp?

FMM:  Sim, basta migrar para o Regime de Previdência Complementar para ter direito ao benefício especial.

 

 

3) Sobre a natureza jurídica do benefício especial, é ou não direito adquirido já? Uma regra ordinária posterior pode alterar a regra atual, mudando a situação jurídica, caso o servidor ainda não tenha direito a aposentadoria (no futuro)?

FMM: Ainda não há jurisprudência sobre isso. Entendimento principal nas análises que li sobre isso é de que o cálculo do benefício especial não pode ser alterado uma vez realizada a migração (segurança jurídica). Caso o governo queira mudar o cálculo de quem já migrou, certamente a questão será judicializada.

 

 

4) No que tange à atualização do valor do benefício especial, a norma estabelece que deve seguir o mesmo índice do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A questão é que é silente quando isso começa a valer. Pergunta: a atualização monetária do benefício especial começa a partir da migração, ou seja, da definição do valor do benefício, ou, alternativamente, só inicia a partir da aposentadoria efetiva do servidor?

FMM: A atualização monetária do benefício especial utiliza o mesmo índice do RGPS (inflação pelo INPC) e é a partir da migração.

 

 

5) Ao realizar a simulação do benefício especial no site do SIGEPE, o sistema adverte que “os resultados apresentados constituem apenas uma simulação, não tendo validade legal”. Por que a simulação não teria validade legal? Existe alguma variável no cálculo do benefício especial que não seja conhecida?

FMM: Não sei o motivo exato de dizer que não há validade legal nessa simulação. Já escutei reclamações, inclusive, de que há um pequeno erro no cálculo nesse simulador do SIGEPE. Além disso, caso o servidor tenha contribuições anteriores para regimes próprios de estados e municípios e essa informação não estiver disponível no SIGEPE, ela não seria considerada no cálculo, mas o correto é considerá-la no cálculo. De qualquer forma, o cálculo a ser feito é o que está na Lei 12.618/2012, e é possível utilizar a planilha disponibilizada pela Funpresp para fazer esse cálculo. 

 

 

6) O Funpresp paga 13o salário?

FMM: Sim, todos os benefícios (aposentadoria normal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte) pagam décimo terceiro salário.

 

 

7) Tenho 42 anos e entrei no serviço público federal em fevereiro de 2005. No caso de migração para o Funpresp agora e de aposentadoria aos 65 anos, o valor líquido dos meus benefícios seria inferior ou superior ao valor recebido no caso de permanência no RPPS?

FMM: Não há como saber somente com essas informações. A resposta é preencher a planilha Excel disponibilizada com as informações do seu caso e analisar o resultado da simulação. Essa comparação de renda líquida total em cada um dos 2 casos é o que eu considero o primeiro passo da análise de migração.

 

 

8) O valor do benefício de aposentadoria recebido do Funpresp vai se reduzindo até zerar? Ou é constante em termos nominais? Ou aumenta de acordo com alguma regra?

FMM: O valor da aposentadoria normal é recalculado todo ano considerando (i) o saldo remanescente na conta, (ii) o tempo remanescente até a expectativa de vida calculada quando da concessão do benefício e (iii) a taxa de juros atuarial adotada pelo plano. Se o desempenho dos investimentos superar a meta atuarial (atualmente de IPCA + 4% ao ano), a tendência é o valor aumentar um pouco no ano seguinte, já se ficar abaixo da meta atuarial adotada, a tendência é o valor diminuir um pouco no ano seguinte. Já na aposentadoria por invalidez, pensão por morte e sobrevivência além da expectativa de vida, em que o valor do benefício não depende do saldo acumulado na reserva do participante (bancados pelo fundo coletivo de benefícios extraordinários), o valor é reajustado pelo IPCA no mês de janeiro de cada ano.

 

 

9) Quanto ao risco na gestão do conselho do Funpresp, é baixo, médio, alto? Há regras, controles transparentes e punições aos administradores em caso de irregularidades? Sobre ingerências do governo, existe essa possibilidade? Em caso afirmativo, quais os mecanismos à disposição dos participantes para evita-la?

FMM: Sim, sempre vai haver algum risco de gestão e de ingerência do governo na Funpresp. Algumas formas de lidar com esse risco: gestão paritária do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê Gestor de Assessoramento (participantes tem voz na gestão); escolha do perfil conservador de investimento (estão criando perfis de investimento); acompanhamento dos resultados da entidade e cobrança por melhorias que forem necessárias.

 

10) Como se sabe, a previdência dos servidores públicos federais (RPPS), no caso daqueles que ingressaram antes de 2013, é por repartição, ou seja, a contribuição dos ativos, inativos e mais a contribuição do governo é usada para pagar os benefícios dos aposentados e pensionistas. Dessa forma: a) levando-se em consideração que esse regime de repartição vem enfrentado déficits elevados ano após ano (foi de R$ 86 bilhões em 2017 e 77 bilhões em 2016); b) que o número de servidores públicos ativos vem diminuindo, pela redução de concursos públicos, o que pode se perpetuar por décadas dada a crise fiscal da União; c) e que os servidores que ingressaram recentemente só contribuem para o RPPS sobre o montante do teto do INSS (aproximadamente R$ 5,5 mil), pergunta-se se a tendência de déficit do RPPS é de elevação permanente? Em caso afirmativo, então, cada vez mais recursos de outras fontes do orçamento da União seriam usados para cobrir os déficits, num cenário em que a sociedade civil a cada ano seria levada a refletir (com base em informações passadas pela imprensa e por "especialistas") sobre “uma casta de servidores privilegiados" em última análise por ela mantida. Desse modo, não estaríamos diante de um problema inevitável, o de que o RPPS atual, por repartição, é insustentável e em mais ou menos tempo se mostrará inviável?

FMM: Ao menos no curto e médio prazo, a tendência é de aumento do déficit financeiro e atuarial do regime próprio. Os novos servidores entrarem direto no RPC e parte dos mais antigos migrarem para o RPC causará a diminuição da receita financeira do RPPS para bancar as aposentadorias (elevado custo de transição). No longo prazo, contudo, as necessidades de financiamento do RPPS estão equacionadas na medida em que os benefícios dos novos servidores, desde 2013, estão limitados ao teto do RGPS.

 

 

11) Realizei uma simulação do meu benefício na planilha disponibilizada no sítio do FUNPRESP e constatei que o saldo da minha conta no fundo, após 20 anos da minha aposentadoria, simulada aos 65 anos, estará zerado. Nessa data estarei com 85 anos. A partir dessa idade receberei somente o benefício máximo pago pelo INSS?

FMM: Não. Além do teto do RGPS e do Benefício Especial que são pagos pelo RPPS, quando a pessoa alcançar a expectativa de vida considerada pela tábua de mortalidade utilizada pela Funpresp, o valor a ser recebido na Funpresp passa a ser de 80% do valor que vinha sendo recebido de aposentadoria normal, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, e esse benefício de sobrevivência é vitalício.

 

12) Um servidor que ingressou na CGU em 2004 e que antes dessa data era servidor concursado (efetivo) e pediu exoneração do estado e tomou posse na CGU no mesmo dia tem direito ao regime da integralidade?

FMM: Considerando o artigo 6º  da EC41/03 (transcrito abaixo), eu entendo que sim, que a paridade e integralidade é mantida nesse caso. Mas é uma questão polêmica e é bom verificar as decisões judiciais em casos semelhantes a esse.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

 

13) Há alguma garantia de que futuros governos, sob a justificativa de falta de recursos e combate a privilégios, não venha a limitar a contribuição do governo para os fundos de pensão a valores inferiores aos atuais?

FMM: Não há garantias disso. Existe o risco que a contrapartida da União seja reduzida ou até extinta no futuro. Mas esse risco deve ser analisado em relação a outros riscos de não migrar para o Regime de Previdência Complementar, como, por exemplo, novos aumentos de contribuição social acima do teto do RGPS, nova alíquota de contribuição para ajudar a cobrir o déficit financeiro e atuarial do RPPS, novos aumentos na tabela progressiva do imposto de renda, novos aumentos na idade mínima de aposentadoria, etc (que também podem ser adotados por esse argumento de ‘combate a privilégios’). Hoje a alíquota da contribuição do patrocinador é igual à do participante, não podendo exceder 8,5% (lei 12.618/2012, Art. 16, § 3º). E a contrapartida do patrocinador não pode exceder a do segurado (CF88, Art. 202, § 3º). Isso é o que está normatizado atualmente.

 

 

14) Para quem já cumpriu 35 anos de contribuição e tem mais de 25 anos de serviço público federal, é interessante a migração para o Funpresp?

FMM: Acredito que cada servidor deve avaliar seu caso individual. Isso envolve calcular a renda líquida total em caso de migração e também de não migração para o Regime de Previdência Complementar (pode utilizar a planilha Excel que disponibilizei e que facilita muito essa análise). Além desse aspecto da renda líquida total em cada caso, considerar outros aspectos relevantes como, por exemplo, regras de pensão por morte, invalidez permanente, morte sem deixar dependentes, os riscos e perspectivas futuras de cada uma das opções.

 

15) Em sua opinião, a abertura da gestão da previdência complementar do servidor para bancos privados seria benvinda? Abordar os seguintes aspectos: concorrência, taxa de administração, aumento do risco, transparência, garantias, benefícios por invalidez e morte.

Fernando Mendonça Maranho: Trata-se de uma pergunta interessante e que, na minha visão, demandaria maiores esclarecimentos de como isso funcionaria para permitir um posicionamento com maior segurança. Contextualizando a pergunta, o substitutivo da PEC 287/2016 aprovado na Comissão Especial da Câmara permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam, mediante licitação, patrocinar não só planos de previdência complementar de entidades abertas, mas também planos de previdência de entidades fechadas que não tenham sido criadas por esses mesmos entes. Além disso, o projeto de lei 6088/2016 altera a lei nº 12.618/2012 para permitir que planos de benefícios estaduais, distritais e municipais possam ser administrados pela Funpresp-Exe.

 

No caso hipotético da administração do plano por entidades abertas (por exemplo, bancos privados), as vantagens ou desvantagens aos servidores dependerão: (i) das regras oferecidas para pensão por morte, invalidez permanente e sobrevida (atualmente na Funpresp-Exe são consideradas muito boas e bancadas por um fundo coletivo de benefícios extraordinários); de taxas de carregamento e de administração competitivas; e de (iii) eventual redução do risco de ingerência política na escolha dos dirigentes e na definição dos investimentos do plano.

 

 

16) O cálculo do benefício especial, hoje baseado no tempo de contribuição de 35 anos (usado no denominador da fórmula), está sujeito a alteração, mesmo para quem já migrou para o Funpresp, na hipótese de aprovação de mudanças no RPPS?

FMM: O entendimento principal que tem predominado nesse caso é que, após a migração, o cálculo do benefício especial de quem já migrou não pode ser alterado. Trata-se, nesse caso, de um ato jurídico perfeito, ou seja, a pessoa fez a análise do seu caso e tomou a decisão de migrar baseado nas condições estabelecidas em lei naquele momento. Caso o governo tente mudar o cálculo do benefício especial de quem já migrou, a questão certamente seria judicializada e, acredito, com boas chances de vitória para os servidores que migraram. Para quem ainda não migrou, é possível sim que o cálculo do benefício especial fique pior, principalmente em caso de aprovação da reforma da previdência.

 

 

17) A adesão automática ao Funpresp, adotada atualmente para todos os novos ingressantes no serviço público federal com salário de contribuição superior ao teto do INSS, é legal ou ilegal?

FMM: Não vejo inconstitucionalidade nessa lei, principalmente porque, nesse caso, a pessoa tem 90 dias para pedir o cancelamento e pegar o dinheiro corrigido de volta. (Art. 4º da Lei nº 13.183/2015).