Advogado explica andamento do processo sobre terço de férias

            A Direção Nacional da UNACON/SINATEFIC entrou em contato com o advogado Luis Gustavo Freitas da Silva, do escritório Torreão Braz Advocacia – que representa as entidades – para esclarecer aos analistas e técnicos de Finanças e Controle a respeito do andamento do processo da cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias.

 


            Em novembro de 2000, foi proposta uma ação para suspender a cobrança previdenciária sobre a parcela do terço constitucional de férias dos associados às entidades – ato instituído pela Medida Provisória 1.798/99 – e ressarcir as parcelas já descontadas, acrescidas de juros e correção monetária. Segundo o advogado, a Emenda Constitucional nº 20 atribuí à aposentadoria caráter de contraprestação pelas contribuições recolhidas durante a vida funcional e segundo critérios atuariais estabelecidos. Nesse sentido, as férias deixam de integrar o cálculo da aposentadoria e, consequentemente, o desconto sobre parcela não é incorporado aos proventos. Assim, o terço de férias passa a configurar mais um imposto.

 

            Sob o entendimento de que seria devida a contribuição previdenciária sobre o terço de férias – já que a Lei 9.783/99 não exclui o adicional de férias como parcelas sobre as quais incide o referido tributo – o pedido foi julgado improcedente em 1ª instância. Para reformar a sentença, foi interposta apelação alegando que, como a parcela não se converteria em benefício aos servidores, a sujeição da mesma ao tributo era indevida. Foi proferido acórdão pelo Tribunal Regional Federal favorável à apelação em questão.

 

            Após essa decisão, a União interpôs Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para reformar o acórdão recorrido. A UNACON se manifestou apresentando recurso de Contra-razões ao Recurso Especial, destacando o caráter constitucional da matéria do acórdão e, portanto, impossibilidade de reconhecimento do Recurso Especial interposto pela União e, também, enfatizando que o terço de férias, por não integrar a remuneração do servidor, tem caráter indenizatório, não servindo de base para o cálculo da contribuição previdenciária.

 

            O Recurso Especial foi julgado procedente, diante da nova interpretação consolidada do STJ de que o terço constitucional de férias é entendido como remuneração e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária. No dia 18 de maio de 2009, a UNACON opôs Embargos de Declaração, visando possibilitar à embargante suscitar as referidas matérias em sede de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

            No entanto, o advogado Luis Gustavo Freitas da Silva ressalta que provavelmente a decisão beneficiará os servidores.  “O atual posicionamento do STF é favorável à tese da UNACON, o que gera a expectativa de que o futuro recurso será julgado favoravelmente”, finaliza.

 

            O número do processo é 2008/0103060-4. Para consultar as informações processuais, clique aqui.