MANIFESTO COLETIVO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIATIVAS BRASILEIRAS

NÃO AO PLP Nº 549 DE 2009!
 
 

     As Entidades Sindicais e Associativas Brasileiras signatárias deste Ato Coletivo (de cujo manifesto o UNACON SINDICAL é signatário) vêm ao Congresso Nacional manifestar seu repúdio à proposta de modificação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aprovada, em dezembro de 2009, e que atualmente tramita na Câmara dos Deputados nos termos do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 549, de 2009.


     Trata-se de proposta que, a princípio, tem o objetivo de instituir mais um limite anual para a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos da UNIÃO no período de 2010 a 2019. Porém, a medida, se aprovada, também limitará as despesas do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas de todos os Estados em decorrência do “teto remuneratório” previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição, pautado no subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que será, durante uma década, praticamente “congelado” por força do novo limite em debate. Além de acarretar o desequilíbrio perverso entre os Poderes estaduais, a limitação proposta atingirá, em cheio, todos os Poderes de doze Estados que adotaram o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça a título de “teto remuneratório”, criando na Nação uma assimetria fiscal descabida em se tratando de matéria inserida no campo das finanças públicas, tema sujeito a normas gerais nacionais reclamadas pelos artigos 163 e 169 da Constituição. A proposta original, que constitui uma das ações do Slogan PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), foi idealizada pelo Poder Executivo federal, que encaminhou à Câmara dos Deputados o PLP nº 1, de 2007, cujos termos foram reproduzidos no PLP nº 549, de 2009. Se aprovada, a medida praticamente inviabilizará, nos próximos dez anos, a criação de cargos e a implantação de planos de carreira cujas leis sejam publicadas a partir de 1º de janeiro de 2010 para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas da União, constituindo um verdadeiro “golpe” nas ações estratégicas de profissionalização do serviço público e de fortalecimento das instituições públicas, premissas necessárias ao combate à corrupção e ao clientelismo e à melhoria da qualidade do gasto público. Serão admitidas, tão-somente, a implementação de planos de carreira publicados até 31 de dezembro de 2009, a contratação de servidor efetivo em substituição das terceirizações e reposição de aposentadorias e falecimentos nas áreas de saúde, educação e segurança pública, sem possibilidade de expansão da ação governamental, ainda que as demandas sociais e os compromissos assumidos no plano interno e internacional assim exijam e a receita corrente líquida apresente crescimento extraordinário no período, repetindo o comportamento da última década.

     Visto sob a ótica da Carta Política, o PLP carece de lógica e razoabilidade jurídica. Primeiro, exclui do limite da União apenas as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, órgãos que integram a estrutura federal por força constitucional, assim como as polícias e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, igualmente organizados e mantidos pelos orçamentos federais, ideia que configura privilégio descabido em detrimento das carreiras dos órgãos federais correspondentes na União. Segundo, o absurdo culmina na impossibilidade de admitir o crescimento vegetativo da folha de pagamento dos Poderes e órgãos da União. Em um cenário econômico que conjugue IPCA e PIB zero ou negativo, o que não é improvável, o crescimento vegetativo da despesa com pessoal, sobre o qual não se tem controle, será configurado como irregularidade na gestão fiscal, ensejando responsabilização do titular do Poder e órgão autônomo na esfera administrativa, o qual também poderá amargar uma ação de improbidade administrativa, o que é muito mais grave.

     A previsão de 1/4 do percentual da despesa com pessoal a título de limite para construção de sedes e reformas das instalações dos Poderes e órgãos autônomos é outro exemplo do descabimento da proposta, pois esse limite resultará na proliferação de obras inacabadas país afora, chocando-se com a previsão do artigo 45 do próprio Estatuto Fiscal, além de inviabilizar a construção das sedes dos Conselhos Nacionais do Judiciário e do Ministério Público (CNJ e CNMP), órgãos recém-criados pela Emenda nº 45, de 2004, e que se encontram em fase de estruturação administrativa.

    Esforços por mudanças devem ser dirigidos para o avanço de uma agenda que complete e aprofunde a responsabilidade fiscal. A maioria dessas medidas é objeto de Projetos apresentados ao Congresso Nacional, em fase de debate. É o caso dos Projetos de Lei Complementar do Senado (PLS) nº 229 e 248, de 2009, de autoria dos Senadores TASSO JEREISSATI e RENATO CASAGRANDE, que propuseram a regulamentação do artigo 165, § 9º da Constituição, por meio dos quais são consubstanciadas propostas importantes para promover a qualidade da gestão pública, o exercício do controle social, a limitação dos cargos em comissão como exige o artigo 37, inciso V da Constituição, assim como aqueles que visam à regulamentação do Conselho de Gestão Fiscal, da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e de aperfeiçoamentos pontuais no texto da LRF. Esses dois Projetos tramitam conjuntamente no Senado Federal e serão relatados pelo Senador FRANCISCO DORNELLES no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE).

     Se modificações se revelam necessárias, que sejam para fortalecer os princípios do Estatuto Fiscal e disciplinar a sua aplicação a partir de normas jurídica e operacionalmente plausíveis, pois qualquer medida diferente pode fragilizar o ambiente fiscal e comprometer a estabilidade econômica alcançada à custa do enorme esforço da sociedade brasileira.

     Na data em que a Lei de Responsabilidade Fiscal completa uma década, as Entidades Sindicais e Associativas vêm ao Congresso Nacional dizer NÃO ao PLP nº 549, de 2009, dada a fragilidade jurídica da proposta e os riscos de desarticulação do próprio Estatuto Fiscal. As Entidades defendem, sim, a conclusão das discussões com foco na modernização do marco institucional das finanças públicas, da reforma tributária, do processo orçamentário e da qualidade da gestão pública a partir da edição de normas viáveis e consentâneas com a Carta Cidadã de 1988 que, sabiamente, elegeu a JUSTIÇA como pilar de sustentação da democracia brasileira.

A rejeição integral do PLP nº 549, de 2009, é uma questão de JUSTIÇA.
Décimo aniversário da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Brasil, dezembro de 2010.

Fonte: Sindilegis