Palavra de especialista

 

Por  *Manoel Rubim da Silva
Estamos assistindo, neste país, a uma série de greves no serviço público, especialmente dos servidores públicos federais, movimentos grevistas esses que não têm, ao longo da história do direito de greve dos servidores públicos, o merecido tratamento por parte dos diversos governos, desde a “Constituição Cidadã” – epíteto dado pelo saudoso Ulisses Guimarães à Constituição de 1988, fruto da Assembleia Nacional Constituinte, que ele presidiu. Em seu artigo 37, incisos VI e VII, a Constituição de 1988, conforme redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, prescreve o seguinte: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” É de pasmar que, decorridos vinte e quatro anos da promulgação da Constituição Cidadã, até a presente data, o Parlamento Brasileiro não tenha regulamentado o direito de greve dos servidores públicos, estando este sendo albergado ou mesmo restringido por decisões pontuais do Supremo Tribunal Federal, em ações provocadas pela Advocacia Geral da União, quando os servidores decidem pelas greves, após longas negociações com autoridades que quase sempre não têm o poder decisório; logo, somente protelam as decisões em prol de uma negociação, adiamento esse que gera enormes prejuízos para a sociedade, que não tem as suas demandas atendidas pelos servidores públicos em greve. A propósito da falta de regulamentação do direito constitucional de greve do servidor público, que até a Constituição de 1988, não podia sindicalizar-se, e sim associar-se, trago a lume parte do artigo de autoria do Exmº Senhor José Luciano de Castilho Pereira, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, intitulado “Constituição brasileira, OIT e direito de greve de servidor”, publicado na Revista Consultor Jurídico de 6 de março de 2007: “De 1988 para cá, é o que tem acontecido. E, evidentemente, os servidores civis se sentem estimulados pelas mais altas autoridades a fazer a greve, pois somente com ela seus pleitos são resolvidos.” Por outro lado, outra disposição constitucional que se configura como letra morta, pois repetidamente desrespeitada, é o que prescreve o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. De letra morta em letra morta, de descaso legislativo em descaso legislativo, chegamos ao atual momento, em que várias carreiras do serviço público federal estão em greve, há mais de dois meses, sem que o governo federal acene com negociações consistentes, a exceção das tortuosas propostas de reajustes apresentadas aos Professores Universitários, constituindo-se esse deixar de lado um verdadeiro desrespeito aos direitos constitucionais dos servidores públicos, consistentes na inobservância do acima transcrito preceito constitucional que consagra a revisão anual das suas remunerações. Observo que esse desleixo com os direitos dos servidores públicos passou, também, por longos e tenebrosos momentos, em que tiveram perdas de conquistas tais como as gratificações adicionais por tempo de serviço, a incorporação das gratificações por exercício de chefias, as licenças prêmios e, mais recentemente, a aposentadoria integral. Como gestor público e dirigente sindical que fui, percebi a importância da motivação dos servidores, para que pudéssemos atender com presteza as missões das nossas instituições, missões essas que tiveram todas as suas metas superadas, mercê da motivação, do reconhecimento e do mútuo respeito que deve reinar entre os gestores e os servidores, em qualquer que seja a organização, pública ou privada, com fins lucrativos ou não. Lamentavelmente, alguns gestores somente enxergam os horizontes dos seus mandatos (quando enxergam), não colocando em suas mentes que eles passam, e o serviço público, em prol do bem servir, continuará. É a hora e a vez de que os servidores públicos cobrem respeito e a implantação de uma política salarial, para que, anualmente, não se repitam as situações conflituosas, por decorrência das reivindicações por justos reajustes salariais, quando o objeto das suas postulações encontra guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, cujos preceitos, neste particular, são inobservados pelos que juraram respeitá-la.
*Contador. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil-aposentado. Professor do Decca-Ufma.