Senhor(a) Deputado(a),
Em relação ao PLP 39/2020, de auxílio financeiro da União a Estados e Municípios, os servidores públicos, como a população brasileira, reconhecem a importância da medida sem a qual Estados e Municípios, que diferentemente da União possuem capacidade limitada de financiamento, não conseguiriam manter serviços no momento em que a população mais precisa deles.
O momento de emergência, de transitoriedade, contudo, não requer:
1) revisão permanente de parâmetros da LRF (art, 7 do PLP), como a inclusão de novas vedações à gestão da folha da União, estados e Municípios;
2) a antecipação sanções (art. 8 do PLP), previstas no teto de gastos federal mas estendidas aos três entes, que incluem a proibição de realização de concursos, promoções, progressões funcionais e de reajustes salariais até 2021, 12 meses após o término do estado de calamidade provocado pela pandemia.
O momento é de fazer o necessário para proteger a vida e a economia da pandemia e dos efeitos da interrupção forçada da atividade econômica.
Mudar permanentemente a LRF agora não faz sentido. Proibir concursos e reduzir salários reais de servidores é desnecessário, pois as regras fiscais estão temporariamente suspensas, além de despropositado numa depressão, pois contribui para fragilizar a renda e o consumo das famílias.
Por isso pedimos a supressão dos arts. 7 e 8 do PLP 39/2020.