MP 966/2020: Barroso propõe limitação para “erro grosseiro”

Em seu voto, o ministro ressaltou que artigos devem ser interpretados de acordo com a Constituição Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira, 20 de maio, o julgamento das sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória 966 de 2020, que atenua a responsabilização de agentes públicos por atos ou omissões durante a pandemia de Covid-19.  Na terça, 19, o Unacon Sindical ingressou com um pedido de amicus curiae em uma das ações, com o objetivo de subsidiar a análise da matéria com argumentos técnicos.

O primeiro dia de julgamento foi encerrado após o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele defendeu que o artigo 2º da MP 966/2020 deve ser interpretado conforme a Constituição Federal.  “Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente, equilibrado por inobservância das normas e critérios científicos e técnicos e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção”, afirmou.

Para o Unacon Sindical, os elementos trazidos pelo artigo 3º da MP, que estabelecem critérios para aferição do denominado “erro grosseiro” acabam por afastar a possibilidade de responsabilização de agentes públicos.  Na petição protocolada no STF, o Sindicato ressalta que o atual cenário enseja ampla atuação dos órgãos de controle e fiscalização, responsáveis por punir administrativamente gestores que deixam de observar o adequado uso da máquina pública.

O julgamento no STF será retomado nesta quinta, 21.