STF decide pela inconstitucionalidade de dispositivos da LRF que previam redução salarial

Para maioria dos ministros, medida é incompatível com princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37 da CF

Na tarde dessa quarta-feira, 24 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, suspenso desde agosto do ano passado, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238 contra dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 2000) que permitiam cortes no salário e na jornada de trabalho do servidor, caso o gasto de pessoal excedesse o limite legal. Por 7 votos a 4, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade da medida, por ser incompatível com o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

O advogado José Luis Wagner, do Wagner Advogados Associados, que atuou na causa como representante Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), comemora e ressalta que a decisão terá repercussões também políticas, no âmbito do Congresso Nacional. “Essa é uma vitória absolutamente relevante para o movimento sindical e para os servidores públicos de todo o país. Não há dúvida que, nesse momento de pandemia, quando se discute essa possibilidade, uma posição do STF firma um posicionamento que terá que ser levado em consideração nas novas propostas legislativas”, afirma.

Na mesma linha, a assessora jurídica do Unacon Sindical, Larissa Benevides, do Torreão Braz Advogados, avalia: “Nesse cenário, o precedente se mostra importante no combate às recentes ameaças de redução de remuneração de servidores públicos”.

Para o presidente do Unacon Sindical, Rudinei Marques, a decisão evidencia que projetos nesse sentindo, além de serem contraproducentes, não têm amparo legal.  “Já demonstramos, do ponto de vista econômico, que eventual redução de salários dos servidores iria deprimir ainda mais a economia. Agora, o STF, ao tratar dos aspectos jurídicos, decidiu que a redução não pode ocorrer. Mais do que uma vitória do funcionalismo, vencem a Constituição Federal, o bom senso e a razão”, pontua.