PCCS: Assessoria jurídica esclarece que decisão do STF beneficia apenas servidores com ações em curso

A propositura de novas demandas judiciais nesse sentido está prejudicada pela norma da prescrição quinquenal

O Unacon Sindical, por meio de sua assessoria jurídica, esclarece que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida no dia 21 de agosto, que reconheceu o direito de servidores federais às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia), alcança apenas aqueles que já possuem ações em curso.

Na Nota Jurídica, o escritório Torreão Braz advogados explica que não existe a possibilidade de apresentar novas demandas nesse sentido. “Em relação à propositura de demanda judicial nova, entende-se que eventual pretensão reparatória está prejudicada pelo instituto da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), cujo lapso se iniciou com a publicação da Lei 7.686/1988 (2.12.1988) e findou, assim, em 2 de dezembro de 1993”, diz trecho do documento.

ENTENDA

A controvérsia apreciada pelo STF teve origem na Ação Trabalhista n. 8.157/1997, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (SINDPREVS/SC), na qual foi reconhecida a natureza salarial da parcela, com a consequente garantia de pagamento aos servidores dos montantes vencidos e vincendos, desde janeiro de 1988 até a incorporação da parcela às remunerações, proventos ou pensões.

Quando da execução do título constituído naqueles autos, a Justiça do Trabalho declarou ser incompetente para promover a liquidação do julgado em relação ao período posterior à Lei n. 8.112/1990, porque, com a edição do normativo, foi instituído o RJU, que alterou o vínculo jurídico dos servidores de celetistas para estatutários.

Entendeu-se, na oportunidade, que apenas poderiam ser executados na seara trabalhista os créditos compreendidos entre janeiro de 1988 e dezembro de 1990, de modo que restaram remanescentes as parcelas devidas entre janeiro de 1991 até a efetiva incorporação aos contracheques.

Em razão da alteração do vínculo jurídico para o estatutário e ante o óbice para processamento das execuções na Justiça do Trabalho, foram ajuizadas diversas ações individuais perante a Justiça Federal.