Unacon Sindical realiza primeira reunião com a carreira de Finanças e Controle para tratar da PEC 32/2020

Encontro virtual reuniu servidores de todo o país. Durante a videoconferência, advogados do escritório Torreão Braz ainda responderam dúvidas dos filiados. Confira as perguntas mais frequentes

O Unacon Sindical realizou a primeira reunião virtual para falar sobre os impactos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020 – que reza sobre a reforma administrativa – para a carreira de Finanças e Controle. O encontro foi realizado pelo Zoom, na tarde do dia 30 de setembro, e contou com a participação de Auditores (AFFC) e Técnicos Federais de Finanças e Controle (TFFC) de todo o país. O formato da reunião agradou os participantes. Novos encontros devem ser realizados, com o mesmo propósito, nos próximos meses.

Para Rudinei Marques, presidente do Unacon Sindical, a PEC 32/2020 traz insegurança jurídica para os atuais servidores. “A extinção do regime único coloca os servidores atuais em um limbo. Ninguém sabe exatamente o que vai ocorrer daqui pra frente”, disse.

“A Administração Pública exige aperfeiçoamento contínuo. Estamos sempre dispostos a dialogar se for para aprimorar o serviço publico. Mas do jeito que a PEC foi encaminhada, com tanta insegurança jurídica, o governo não nos deixa alternativas a não ser lutar contra o texto”, afirmou Marques.

Bráulio Cerqueira, secretário executivo do Unacon Sindical, destacou, entre os pontos sensíveis para os atuais servidores, o poder que a PEC 32/2020 confere ao chefe do executivo de estabelecer a perda do cargo público para o cargo por prazo indeterminado em razão de obsolescência das atividades. “O governador, o prefeito ou o presidente podem, por exemplo, demitir o professor universitário se julgar que ele não é mais necessário. É a fragilização da estabilidade e das relações de vínculo de emprego no serviço público em nome da flexibilização e da modernização”, denunciou Cerqueira.

Para ele, a PEC 32/2020 só constitucionaliza um plano antigo de precarização das relações de trabalho. “Esse movimento é anterior, já vinha em curso desde 2015 e ganhou força com a crise econômica e política. A PEC busca acentuar isso”, apontou citando, a título de exemplo, o aumento do percentual de temporários da Administração Pública, nos três níveis, nos últimos 20 anos. “Em 2000, era apenas 1%; em 2020, os temporários representam 10% da força total de trabalho. Isso para não falar do aumento das terceirizações”, observou.

Para Marques, essa “fixação por mudanças constitucionais” não faz sentido. “Todos os pontos que ensejariam uma reforma administrativa no serviço público brasileiro em termos de eficiência, planejamento e gestão podem ser realizados por legislação infraconstitucional. Como, por exemplo, a avaliação de desempenho: a própria Constituição diz que tem que ser regulamentado por lei”, lembrou.

FAQ

Além da avaliação e do diagnóstico apresentados pela Diretoria Executiva Nacional (DEN), a videoconferência contou com a participação dos advogados do escritório Torreão Braz para responder as principais dúvidas dos filiados. Confira, abaixo, as perguntas mais frequentes (FAQ). Se preferir, faça o download do arquivo completo (clique aqui).

 

PERGUNTAS FREQUENTES

 

1) A PEC n. 32/2020 cria 5 (cinco) novos vínculos para os futuros ingressantes no serviço público. Aos servidores atuais, no entanto, prevê-se “regime jurídico específico”, assegurados: a) estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório; b) a não aplicação da nova redação do disposto no caput do art. 37 e do inciso XXIII do mesmo dispositivo; e c) demais direitos previstos na Constituição.

Pergunta-se:

A principal diferença refere-se à própria “especificidade” desse regime superveniente, ou seja, o pressuposto para sua criação é justamente o término do regime jurídico único. Diversamente do que ocorreu à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, com o enquadramento dos servidores em um regime jurídico único, consolidado com a edição da Lei n. 8.112/1990, a PEC altera drasticamente essa sistemática, deixando de enquadrar os servidores atuais nos novos regimes, a pretexto da “preservação de direitos”. Na verdade, propõe-se essa “preservação de direitos” justamente porque, se aprovada a PEC, haverá a “supressão de direitos” para novos ingressantes. A esse propósito, observe-se que a redação proposta para o art. 37, XXIII,* adota um critério negativo para a configuração dos novos regimes, ou seja, em vez de positivar garantias, “veda” as hipóteses elencadas nas respectivas alíneas (“a” a “j”).

* 1 “Art. 37. […] XXIII – é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de: a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano; b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada; c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente a denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação; e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei; f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição; g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento; h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente”.

Não. Os servidores que já se tornaram estáveis não se submeterão a novo estágio probatório.

O enquadramento dos atuais servidores da Carreira de Finanças e Controle (“típica de Estado”) dependerá de lei específica. A PEC não dispõe sobre nenhuma forma de transposição. Aliás, a própria menção aos denominados “cargos típicos de Estado” constitui norma constitucional de eficácia limitada, pois a respectiva definição dependerá da edição de lei complementar federal.

A assertiva seria possível sob a forma de analogia para descrever pragmaticamente uma situação em que, não havendo uma “extinção” de cargos propriamente dita, seria criado um regime “específico”, cuja “especificidade” reside justamente em sua “excepcionalidade”, por figurar como regime anômalo ou excepcional em relação às novas modalidades de vínculo propostas.

A literalidade do art. 2º, II, da PEC* é dúbia em relação à aplicação desse preceito porque, ao excepcionar a incidência das alíneas “a” a “j” do inc. XXIII do art. 37, menciona a vigência de lei específica “que tenha concedido os benefícios” referidos, “exceto se houver alteração ou revogação da referida lei”. A vedação de pagamento retroativo (alínea “c”), em razão de reconhecimento administrativo, não constitui propriamente um “benefício” garantido em lei própria. De todo modo, é indiscutível que haverá um aumento expressivo de demandas judiciais para pleitear a reparação integral de qualquer irregularidade no pagamento dos vencimentos e/ou indenização aos servidores públicos, de modo que não apenas os valores vincendos sejam pagos, mas também os vencidos. Logo, afeta-se indiretamente o pagamento de precatórios por pressionar a demanda pela expedição de ofícios requisitórios etc.

* “Art. 2º. […] II – a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j”, da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 31 de agosto de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei; e”.

Novamente, cabe registrar que a literalidade do art. 2º, II, da PEC* é dúbia em relação à aplicação desse preceito porque, ao excepcionar a incidência das alíneas “a” a “j” do inc. XXIII do art. 37, menciona a vigência de lei específica “que tenha concedido os benefícios” referidos, “exceto se houver alteração ou revogação da referida lei”. A vedação de “progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço” (alínea “h”) para os atuais servidores poderá ser, em tese, objeto de alteração legislativa superveniente, a depender dos futuros atos normativos específicos dos cargos e carreiras.

* “Art. 2º. […] II – a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j”, da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 31 de agosto de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei; e”.

Sim, os servidores de carreiras típicas de Estado, tanto atuais quanto futuros, beneficiam-se da vedação de redução de jornada e de remuneração (§ 20 do art. 37). Os atuais servidores, com a superveniência da estruturação das carreiras típicas de Estado para as respectivas hipóteses de investidura, terão de ser necessariamente enquadrados, por imperativo de isonomia.

Considerando as diferenças nos requisitos de ingresso, a transposição de cargos de nível médio para cargos de nível superior (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.346/1987), ainda que de lege ferenda, poderia ser questionada à luz da regra constitucional do concurso público. Portanto, seriam criados dois novos cargos típicos de Estado.

Caso aprovada a proposta, o dispositivo (art. 84, VI)* que trata das competências privativas do Chefe do Poder Executivo autorizaria a extinção da STN e da CGU mediante decreto. A STN, sendo órgão vinculado ao Ministério da Economia, poderia ser extinta por ato unilateral do Chefe do Executivo; igual hipótese à CGU, órgão de controle interno vinculado ao Executivo.
Quanto aos casos de extinção de cargos por decreto, o legislador foi expresso (art. 84, VI, b, 1 e 2). Ao que interessa, para cargos efetivos, depende-se da configuração de vacância – “cargos vagos” (alínea “b”, 1). Quanto aos cargos efetivos ocupados, a alínea “f” do art. 84, VI, segundo a PEC, autoriza-se apenas a “alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo”.
Portanto, em que pese a extinção por decreto não esteja prevista para cargos efetivos ocupados, a Carreira de Finanças e Controle poderá, em algum grau, ser potencialmente afetada pela ampliação de poderes prevista no art. 84, VI, conforme a PEC, dada a possibilidade de alteração e reorganização, com certos limites.

* “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre: a) organização e funcionamento da administração pública federal; b) extinção de: 1. Cargos públicos efetivos vagos; e 2. Cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos; c) criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88; d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional; e) transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal [sic] e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo; […]”

FAQ – PEC 32/2020 e a carreira de Finanças e Controle