Justiça revoga liminar concedida à UNACON

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.007894-6/RS

 


AUTOR : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – UNACON

ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA

RÉU : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

 

Despacho/Decisão

 

O pedido antecipatório foi parcialmente deferido, restando seus efeitos limitados ao período de trinta dias, ocasião em que se reapreciaria a questão. Retorna a parte autora requerendo extensão temporal da liminar.

Não apenas não é caso de dilatação da liminar deferida, impondo-se isto sim sua revogação. Primeiro, porque em dissonância com o que entende o STF; segundo, porque falece ao juízo competência para dispor sobre a matéria.

Adoto como rationes decidendi aquelas expostas pelo Min. Gilmar Mendes na SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 229-8 RIO GRANDE DO SUL, decisão de 8/4/08:

Nesse particular, assim como argumentei com relação à Lei Geral de Greve, creio ser necessário e adequado que fixemos balizas procedimentais mínimas para a apreciação e julgamento dessas demandas coletivas.

A esse respeito, no plano procedimental, vislumbro que é recomendável a aplicação da Lei no 7.701/1988 (que cuida da especialização das turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa da lacuna ora declarada.

Ao desenvolver mecanismos para a apreciação dessa proposta constitucional para a omissão legislativa, creio não ser possível argumentar pela impossibilidade de se proceder a uma interpretação ampliativa do texto constitucional nesta seara, pois é certo que, antes de se cogitar de uma interpretação restritiva ou ampliativa da Constituição, é dever do intérprete verificar se, mediante fórmulas pretensamente alternativas, não se está a violar a própria decisão fundamental do constituinte.

No caso em questão, estou convencido de que não se está a afrontar qualquer opção constituinte, mas, muito pelo contrário, se está a engendrar esforços em busca de uma maior efetividade da Constituição como um todo.

Vê-se, pois, que o sistema constitucional não repudia a idéia de competências implícitas complementares, desde que necessárias para colmatar lacunas constitucionais evidentes.

Por isso, considero viável a possibilidade de aplicação das regras de competência insculpidas na Lei no 7.701/88 para garantir uma prestação jurisdicional efetiva na área de conflitos paredistas instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos estatutários (CF, arts. 5o, XXXV, e 93, IX). Diante dessa conjuntura, é imprescindível que este Plenário densifique as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.

Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei no 7.701/1988).

Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).

Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia

estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6o, da Lei no 7.701/1988).

Ou seja, nesse último caso, as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.

Revela-se importante, nesse particular, ressaltar que a par da competência para o dissídio de greve em si – no qual se discute a abusividade, ou não, da greve – também os referidos tribunais, nos seus respectivos âmbitos, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade com a qual esse juízo se reveste.

Nesse particular, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Não se venha argumentar, aliás, com suposta incoerência na revogação da liminar, em face do reconhecimento da preliminar de incompetência. Afinal, como a liminar foi deferida por juízo incompetente, nada mais adequado que ele próprio efetue juízo de retratação, extirpando do sistema norma concreta que ele jamais poderia ter produzido (e que, ademais, é dissonante do firmado na Corte Constitucional).

Diante do exposto, revogo a liminar.

Declino da competência para o STJ. Remetam-se-lhe os autos com imediatidade, em face do pedido de liminar a ser apreciado naquela corte. Intimem-se.

Porto Alegre, 06 de maio de 2008.

 

 

 

Gabriel Menna Barreto von Gehlen

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena