Direção Nacional divulga nota aos servidores da CGU

Nota aos servidores da CGU

 


Como é de conhecimento de todos, a UNACON esteve representada no Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 996, de 10 de julho de 2008, e voltado ao tratamento, no âmbito da CGU, do tema da reestruturação da Carreira de Finanças e Controle.

Diante da conclusão dos trabalhos, cabe à entidade, em primeiro lugar, manifestar seus agradecimentos pelo empenho de todos os membros do Grupo, especialmente aos nossos representantes Daniel Lara (TFC) e Emerson Brandão. Em segundo lugar, é preciso tratar brevemente do principal resultado dos estudos realizados: a proposta que contempla um cargo único para o desempenho das atividades finalísticas da CGU.

Histórico de indefinição de atribuições

Ressalvando que, sobre a estrutura de cargos, o Grupo discutiu uma segunda proposta (de coexistência de dois cargos de nível superior), tratamos aqui da essência daquela que consideramos mais adequada para o funcionamento da CGU. Começando, portanto, sua pela fundamentação.

Recuperando a informação de que as atribuições da nossa carreira estão reguladas por uma portaria (de 1988) anterior à criação da SFC (em 1994) e desvinculada do papel contemporâneo do Controle Interno, os estudos do Grupo revelaram que o conteúdo da norma examinada não é aplicável aos trabalhos efetivamente desenvolvidos pela CGU. E esclareceram que as atividades listadas para os TFCs não são compatíveis com o que eles fazem, mediante Ordens de Serviço e determinações expressas da Administração, desde a criação da Carreira de Finanças e Controle.

Desse modo, o Grupo revelou que não se trata, na discussão sobre as atribuições do(s) cargo(s) da Carreira, de alterar as atividades cometidas aos servidores. De fato, trata-se de esculpir atribuições com base nos comandos constitucionais, na legislação e nas atividades executadas.

Noutras palavras, a velha Portaria SEDAP nº 1.067/1988 revela-se imprestável aos papéis do Controle Interno. E o trabalho do Grupo mencionado deve ser considerado não como uma revisão de atribuições, mas, sem dúvidas, como o marco inicial para uma autêntica definição de atribuições, fundada na realidade do Controle.

Proposta de cargo único

Convém destacar que o Grupo demonstrou conhecer a definição de cargo público do art. 3º da Lei 8.112/1990, que esclarece que ele é um “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.

Ciente de que os TFCs da CGU tiveram, desde o seu primeiro dia de atividade, o mesmo “conjunto de atribuições e responsabilidades” que os seus colegas AFCs, o Grupo estudou e enfrentou, com brilhantismo, o desafio de reconhecer esta realidade sem afrontar o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (investidura em cargo público mediante aprovação em concurso). Decidindo pela elaboração da proposta que consideramos mais adequada e que pode ser resumida nos seguintes tópicos:

– Criação do cargo de Auditor, com 4 classes;

– Enquadramento dos atuais AFCs nas 3 classes superiores do cargo de Auditor;

– Enquadramento dos atuais TFCs na primeira classe do cargo de Auditor; e

– Impedimento de evolução dos atuais TFCs para as três classes superiores, pois isso dependeria de concurso público.

Unidade da Carreira de Finanças e Controle

Cabe ressaltar, no entanto, que, do nosso ponto de vista, não há que se falar na criação da “Carreira da Controladoria-Geral da União”, como propõem alguns colegas.

A direção da UNACON lutou e lutará, sempre, pela unidade da Carreira de Finanças e Controle. Propondo, portanto, que o cargo de Auditor (da CGU, independente da denominação aprovada) seja um dos cargos componentes de uma carreira que congregue o(s) cargo(s) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 

Carlos Alberto Pio

Presidente em exercício da UNACON/SINATEFIC