Os problemas da previdência complementar dos servidores federais, que abrangerá os membros e servidores dos três Poderes da União, o MPU e o TCU, são os seguintes:
1) não há lei complementar disciplinando as normas gerais da previdência complementar do servidor público ocupante de cargo efetivo (o artigo 40, §§ 14 a 16 da Constituição determina a aplicação do artigo 202 da Carta, que exige lei complementar). Lei ordinária pode criar o regime (criar a entidade, operação, etc), mas precisa observar as normas gerais fixadas por lei complementar, que não existe de forma a contemplar as peculiaridades dos regimes próprios. O projeto pretende utilizar as Leis Complementares 108 e 109, que fixam regras para a previdência do regime geral (INSS), que não abarca, nem de longe, as peculiaridades do regime próprio do setor público, como por exemplo a portabilidade das contribuições, ponto nevráugico que precisa ser enfrentado. O modelo constitucional desenhado para o RGPS (INSS) não se assemelha em nada ao modelo do RPPS dos membros e servidores ocupantes de cargo efetivo, impossível aplicar a mesma lei complementar para ambos, pois a lógica é completamente distinta, cuja complexidade decorre da AUTONOMIA dos entes da Federação (União, DF, 26 Estados e mais de 5.560 Municípios, todos autônomos para legislar e organizar seu próprio RPPS);
2) não há previsão de portabilidade das contribuições dos servidores e da patronal a outro regime próprio de outro ente da Federação (cada ente tem autonomia para instituir seu próprio regime de previdência e a maior parte utiliza as contribuições para pagar os atuais inativos, em geral não dispoem de reserva financeira). Hoje, Estados e Municípios não compensam o RPPS da União por servidores estaduais e municipais que ingressam no serviço público federal, o que será fator de deficit para a previdência complementar, prejudicando o servidor que aderi-la, pois a Constituição proíbe contribuição patronal superior à contribuição do segurado, assim como aporte para cobertura de deficit (artigo 202 deve ser aplicado à previdência complementar do artigo 40). Assim, se houver ingresso de segurado sem o aporte de suas contribuições históricas a outros regimes próprios ou até mesmo complementares de outros entes da Federação, não haverá recursos para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, forçando a revisão permanente dos benefícios, até mesmo os já concedidos;
3) não há previsão, sequer, de portabilidade das contribuições que o servidor federal faz ao RPPS da União. Assim, se o servidor ocupante de um cargo efetivo na União fizer concurso para outro cargo efetivo de algum dos Poderes da União, (como por exemplo, pedir exoneração do cargo de Auditor da Receita Federal para ingressar no cargo de Procurador da República), este servidor, em tese, se sujeitará às novas regras da previdência complementar da União (o ato de cada posse no cargo efetivo se sujeita às normas vigentes). Ele poderá escolher aderir ou não essa previdência complementar da União. Se não aderir, se aposentará com cerca R$ 3.500,00 pelo RPPS da União, que é aproximadamente o teto do INSS. Não há garantia de que a União lhe ressarcirá as contribuições recolhidas ao RPPS federal, tampouco as recolhidas a outros entes da Federação que deveriam ser repassada à União. Hoje, todas as contribuições dos servidores ativos federais são utilizadas para pagar os inativos e pensionistas, não há nenhuma reserva previdenciária na União;
4) O artigo 40 da Constituição prevê que a entidade de previdência complementar terá NATUREZA PÚBLICA, mas seguindo a estratégia da minuta de lei orgânica da administração pública e do PLP 92, de 2007 (das fundações estatais), o Governo insiste em propor fundação estatal de direito privado. Essa medida pretende dar outro conceito à natureza de uma entidade, distorcendo toda a lógica ´(natureza pública tem um significado, natureza privada outro, não há como mudar a essência das coisas). A impropriedade já foi apontada na Representação do Procurador da República, André Stefani Bertuol, contra o PLP 92, de 2007 (das fundações estatais – item 3.4);
5) pela regra, um Juiz ou membro do MP estadual indicado às vagas do STJ ou STF se submeterão a essas regras também, o que comprometerá suas aposentadorias, pois os regimes próprios dos Estados são, em geral, deficitários, além de não haver garantia de que tais entes da Federação deverão devolver todos os recursos previdenciários aos segurados por ocasião do pedido de exoneração do cargo efetivo ou vitalício;
6) o MPU e o TCU escolherão apenas os membros do Conselho Fiscal, ficando de fora do Conselho Deliberativo, o que é inaceitável, já que o MPU e o TCU têm poder de autogoverno (ADI 789) e não se sujeitam a decisões dos demais Poderes, tendo autonomia para organizar seu quadro de pessoal, o que impacta diretamente na previdência dos membros e servidores.
Há previsão de audiência pública na CTASP (Câmara dos Deputados). O Sindilegis, juntamente com várias entidades que integram o Fonacate, aderiu ao Manifesto Coletivo que aponta diversos problemas com esse PL 1992. O tema será debatido na 2ª Conferência Nacional do Fonacate, no painel do dia 13 de abril, no Auditório Nereu Ramos. Consulte a programação (confira abaixo) e se inscreva: http://www.fonacate.org.br/fn/public/web_disk/eventos/programacao_2_conferencia.pdf
Conferência do Dia 13 de Abril de 2011:
9h00
PAINEL – Panorama da Lei Orgânica da Administração Pública – efeitos sobre as atividades típicas de Estado.
Palestrante: Paulo Eduardo Garrido Modesto (Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público e Professor da UFBA)
Debatedores: Jessé Torres (Desembargador TJ/RJ)
André Stefani Bertuol (Procurador da República)
Presidente da mesa: Presidente entidade.
14h00
PAINEL – Previdência complementar do servidor público – aspectos relevantes.
Palestrante: Daniel Pulino (Procurador Federal junto à PREVIC)
Presidente da mesa: Presidente entidade.
Participe desse debate, pois esse projeto é um dos que integram a agenda “positiva” do governo.
O Manifesto Coletivo das entidades está disponível em: http://www.sindilegis.org.br/conteudo/texto.asp?tipo=Notícias&id=852510911485117741531011
ou:
Manifesto Coletivo contra PL 1992/2007