No entendimento do Órgão Especial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as atividades do cargo de Analista de Finanças e Controle (AFC) da Controladoria-Geral da União (CGU) são incompatíveis com o exercício da advocacia. O entendimento do Conselheiro Relator de que o cargo exerceria atividades de julgamento capazes de interferir na vida de terceiros prevaleceu, por 11 votos a 10. A Consulta nº 49.0000.011976-1 foi apreciada no dia 17 de março. O Sindicato irá impetrar mandado de segurança para derrubar a decisão.
Para a Diretoria Executiva Nacional (DEN), a consulta à OAB, formulada pela pelo atual secretário-executivo da CGU, Carlos Higino, por meio do Of. 24908/2014/GM/CGU-PR, de 25 de setembro de 2014, foi açodada e inoportuna. “Apesar das boas intenções e do posicionamento expresso pela compatibilidade das funções, a consulta da CGU verificou-se açodada e inoportuna, pois não houve uma preocupação de avaliar riscos com eventual entendimento divergente dos Conselheiros da Ordem”, avaliou Rudinei Marques, presidente do Sindicato.
O Unacon Sindical trabalhou incansavelmente desde então. A articulação consistiu na elaboração e entrega de memoriais aos Conselheiros Federais, demonstrando não haver fundamentação legal ou jurídica para a vedação.
VOTO DIVERGENTE
O voto divergente proferido pelo conselheiro Fernando Santana, da Bahia, pontuou cada uma das atividades do cargo e da própria CGU para demonstrar que não estão enquadradas em quaisquer hipóteses de incompatibilidade do Estatuto da Advocacia. “A defesa, feita de maneira excepcional, foi fundamentada à luz das atribuições previstas na Portaria SEDAP nº 1.067/1988”, esclarece Roberto Kodama, diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato.
“Nada, no entanto, que sugira como inerente ao cargo permanente, função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública”, reza trecho da argumentação do conselheiro Fernando Santana. (ver anexo)
A VEDAÇÃO
Na Ementa 028/2015/OEP, publicada no DOU de 6 de abril, ficou consignado:
“Vedação constante nos incisos II, III e § 2º do art. 28 da Lei 8.906/94. Os ocupantes dos cargos de Analista de Contas e Finanças (sic) da Controladoria-Geral da União são incompatíveis com o exercício da advocacia, posto que suas atribuições caracterizam o exercício de julgamento em órgão de deliberação da Administração Pública Federal, assim como cargo público que detém poder de direção relevante sobre interesses de terceiros.”
A decisão seria irrecorrível no âmbito administrativo da OAB, conforme Súmula nº 04/2013 do Órgão Especial:
"Agravo. Falta de previsão legal. Não cabimento no âmbito dos processos administrativos da Ordem dos Advogados do Brasil. Os recursos são apenas os previstos no art. 75 do Estatuto e no art. 85 do Regulamento Geral"