Justiça acata pedido do Unacon Sindical e considera ilegal Decreto que prevê redução do valor das diárias

Na sentença, publicada nesta terça-feira, 12, o juiz ressalta que a redução no valor, pago a título de indenização, é uma prática "desarrazoada, ilegal e abusiva"

Mais uma vitória. A Justiça Federal proferiu, nesta terça-feira, 12 de setembro, sentença favorável ao Unacon Sindical na ação coletiva que contesta a legalidade do Decreto nº 11.117/2022, que prevê hipóteses de redução dos valores das diárias. De acordo com o dispositivo, os servidores em viagem que permanecessem 30 dias contínuos ou 60 dias não contínuos na mesma localidade teriam 25% do valor referente à verba de indenização descontados. Com a decisão, a previsão de redução fica suspensa e os valores descontados ilegalmente pela União devem ser ressarcidos, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária.

Na sentença, o juiz federal Marllon Sousa, da 7º Vara Federal Cível, ressaltou que a prática, instituída no Decreto, é desarrazoada, ilegal e abusiva. “Destaca-se o servidor para uma missão, reduz-se os gastos com diárias, economizam-se valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração do agente público destacado da origem para agir fora de seu domicílio. E tudo sob o argumento de interesse e conveniência da administração”.

A decisão acatou integralmente as argumentações apresentadas na petição inicial do Sindicato, que, para além de destacar os danos financeiros aos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle, pontuou que a matéria é antijurídica — uma vez que extrapola o poder de regulamentar, visto que o art. 58 da Lei n. 8.112/1990, que trata do pagamento das diárias, não estipula essa diferenciação — e não encontra respaldo na Constituição Federal. “Ao diferenciar os servidores públicos que se deslocam, a serviço, por períodos diversos, a redação atribuída ao art. 5º, § 5º, do Decreto n. 5.992/2006 pelo Decreto n. 11.117/2022 confere tratamento jurídico diferenciado a servidores que figuram em idêntica situação jurídica (deslocamento em razão de serviço), implicando inconstitucional tratamento díspar e carente de razoabilidade”, diz trecho do documento.

Acesse a íntegra da decisão aqui.