Campanha salarial: esclarecimentos jurídicos sobre votação de não filiados em assembleia deliberativa

Parecer do escritório Torreão Braz Advogados esclarece que direito de voto em questões deliberativas como greve e campanha salarial não está limitado a filiados

O escritório Torreão Braz Advogados esclarece em parecer jurídico que o direito de manifestação e de voto em assembleias sindicais deliberativas com temas de interesse global da carreira, como mobilização paredista e questões salariais, não está limitado aos filiados, ou seja, é estendido aos não filiados.

“Quando, no âmbito da entidade sindical, as deliberações assembleares repercutem diretamente em questões que afetam toda a carreira, como remuneração e reestruturação, o entendimento dos Tribunais é o de que deve ser viabilizada a participação de todos os integrantes da categoria, sob pena de nulidade”, reforça o advogado Vitor Candido Soares.

De acordo com parecer, a investidura dos sindicatos para a defesa, judicial ou administrativa, dos direitos e dos interesses coletivos e individuais ligados a seu âmbito representativo reverbera sobre toda a categoria, nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o dispositivo constitucional supracitado, há muito firmou o entendimento de que “o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa” (STF, Segunda Turma, RE n. 555.720‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.9.2008, DJe 21.11.2008; grifos aditados).

O parecer também cita que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT – 10ª Região), que abrange o Distrito Federal e Tocantins, se pronunciou sobre a questão, ao analisar a possibilidade de não sindicalizados votarem pela deflagração de movimento grevista. “Segundo a Corte Trabalhista, impedir a participação de não filiados à entidade sindical, quando da apreciação de questões que afetem toda a carreira representada, configuraria conduta incompatível com o texto constitucional”.

Conforme a manifestação jurídica, para legitimar a atuação coletiva sindical, portanto (já que extensiva a todos os titulares dos interesses representados), é sempre necessária a convocação, e a efetiva possibilidade de participação nas respectivas deliberações, de todos os integrantes da categoria, sejam filiados ou não, para participarem do debate e da votação de questões globais afetas às Carreiras representadas (v.g., greve e reajuste salarial).

 

PARECER ESCRITÓRIO TORREÃO BRAZ ADVOGADOS