Presidente sanciona LDO 2010

      O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vinte vetos, nesta quarta-feira, 12/08, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, aprovada pelo Congresso Nacional. Do total, doze vetos foram propostos pelo Ministério do Planejamento, quatro foram propostos em conjunto pelos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, três pelo Ministério da Fazenda e um pelo Ministério da Saúde por ferir aspectos constitucionais ou por não atender ao interesse público.

      A LDO 2010 tem como principal função estabelecer as diretrizes, as prioridades de gastos e as normas e parâmetros que devem orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminha ao Congresso até 31 de agosto. Dispõe, ainda, dentre outras matérias, sobre as prioridades e metas da Administração Pública Federal, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e disposições relativas à dívida pública federal.

      A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 apresenta meta de superávit primário equivalente a 3,30% do PIB, sendo 2,15% para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,2% para o Programa de Dispêndios Globais – PDG conforme Anexo de Metas Fiscais. Cabe ressaltar que a meta de 0,2% para o PDG não inclui as empresas do Grupo Petrobrás.

      Alguns vetos e suas razões:

      Vedação de abatimento dos restos a pagar não processados da meta de superávit primário (§ 3º do art. 3) – vetado por não permitir o abatimento dos restos a pagar não processados de 2009, relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC para redução da meta de superávit primário de 2010. O fato implica em sérias restrições à execução de importantes ações desse Programa que possui obras de grande porte e de caráter plurianual, ou sejam, perpassam vários exercícios e orçamentos anuais. 

     Recursos da Lei Kandir (§ 3º do art. 12) – vetado por proposição do Ministério da Fazenda por contrariar, no entendimento daquele Ministério, o que estabelece o artigo 4º da Lei 4.320, o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal e o inciso I do § 4º do art. 165 da Constituição Federal sobre a destinação de recursos orçamentários que é matéria da Lei Orçamentária Anual. Apenas a Lei Orçamentária pode autorizar a realização de despesa, o que na LDO ficaria inócua e contrária à legislação em vigor.

      Vedação de alteração do identificador de resultado primário relativo ao PAC de emendas individuais (§ 4º do art. 55) – vetado por vedar a alteração do identificador de resultado primário de programação incluída na lei orçamentária pelo Congresso Nacional como PAC. O que interfere na discricionariedade do Poder Executivo de selecionar as iniciativas que devam ser contempladas ou não no PAC, em especial em novos empreendimentos ao longo do exercício de 2010. A manutenção do dispositivo poderia inviabilizar a aplicação do montante total de recursos estabelecidos no art. 3º e assim comprometer a execução de importantes ações do PAC.

      Empenho de toda a programação do Programa de Aceleração do Crescimento, inclusive o valor que exceder o autorizado para abatimento da meta de superávit primário.

     Limitação das despesas com publicidade, diária e locomoção aos valores empenhados em 2009 ( § 4º do art. 21) – vetado porque o ajuste proposto pode inviabilizar a execução e o acompanhamento de obras públicas nas quais é necessária a presença do gestor do contrato, usualmente lotado em local distinto do município objeto da intervenção. 

    Exigência de apresentação de contrapartida por entidades Privadas (Art. 37) – vetado por criar dubiedade de entendimento quanto à possibilidade da contrapartida oferecida por entidades privadas poderem ser em bens e serviços e pelo fato de que essa exigência deve ser avaliada caso a caso pelo responsável pela execução das ações pertinentes. 

   Contingenciamento (Itens 9, 10, 11 e 12 da Secção II do Anexo V) – vetado por considerar que a limitação de empenho cria dificuldades para o gerenciamento das finanças públicas no tocante ao alcance da meta de resultado primário e pelo fato de que à medida que aumenta o montante das despesas ressalvadas dessa limitação cresce a participação dos demais Poderes e MPU no contingenciamento.