Prévia dos contracheques traz descontos dos dias parados; Unacon Sindical busca impedir efetivação na Justiça

O corte de ponto é uma obrigação vinculada aos órgãos da Administração Pública e a compensação, caso necessária, dependerá de acordo com o MGI

No último fim de semana, os Auditores (AFFC) e Técnicos Federais de Finanças e Controle (TFFC) tomaram conhecimento da previsão de descontos dos dias parados em decorrência da greve na prévia dos contracheques de setembro. Para impedir a efetivação desses descontos, o Unacon Sindical ingressou com uma ação coletiva na Justiça nesta segunda-feira, 16 de setembro. Na petição inicial, a assessoria jurídica argumenta que houve conduta ilícita da União por descumprir o Termo de Acordo nº 25/2015, que previa a mudança no requisito de ingresso para o cargo de TFFC.

“Por essas razões, devem ser afastados os descontos remuneratórios decorrentes da adesão à greve pela Carreira Federal de Finanças e Controle, sem a exigência, ainda, de compensação posterior”, defende o Sindicato na ação.

A possibilidade de declaração de conduta ilícita é a única forma prevista na Instrução Normativa (IN) 49/2023, conforme o § 2° do Art. 3°, para que não ocorram os descontos. A IN 49 foi editada em complemento à IN 54/2021 – ambas estabelecem critérios e procedimentos gerais aos órgãos da Administração em relação à greve de servidores -, sendo que a atualização mais importante foi o fim da obrigatoriedade de registro dos dias parados nos assentamentos funcionais dos servidores.  

Cabe destacar que as normas determinam que o desconto dos dias de greve é uma obrigação vinculada dos gestores. Portanto, o ministro da Controladoria-Geral da União e o secretário do Tesouro Nacional não têm poder discricionário, sendo obrigatório o corte de  ponto. 

Além disso, a assessoria jurídica ressalta que, embora a ação judicial tenha sido proposta em nome de todos os servidores, é recomendável que os interessados estejam filiados, para evitar problemas no momento da devolução dos dias parados, como ocorreu na última vez em que a matéria foi judicializada, quando alguns não filiados não foram ressarcidos.

Em relação à compensação dos dias parados, não há previsão de utilização de banco de horas neste momento. O regramento dependerá dos termos e da assinatura de um Termo de Compensação com a Administração, ao fim da greve. Para esclarecer dúvidas, o Unacon Sindical preparou uma lista de perguntas frequentes. Caso seu questionamento não esteja contemplado, envie para comunicacao@unacon.org.br.

 

FAQ – desconto dos dias parados em decorrência da greve 

1 – Onde estão estabelecidas as normas e procedimentos referentes aos descontos em folha dos dias de greve?
As Instruções Normativas 54/2021 e 49/2023 dispõem sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Federal nas situações de paralisação decorrentes do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias parados e para a elaboração do Termo de Compensação de horas não trabalhadas.

2- Os gestores da CGU e do Tesouro podem deixar de descontar os valores referentes aos dias parados?
Não. O desconto dos dias de greve é uma obrigação vinculada dos gestores da CGU e da STN, sem poder discricionário para evitar o corte de ponto.

3- Posso usar banco de horas para evitar o corte de ponto?
Não neste momento. De acordo com o art. 4° da IN 54, a compensação de horas só pode ocorrer após o término da greve, mediante um Termo de Compensação, sendo uma decisão discricionária da Administração.

4- O que mudou com a IN 49/2023?
A IN 49/2023 modificou a IN 54/2021, eliminando seu caráter antissindical. Com essa alteração, o registro dos dias de greve nos assentamentos funcionais deixou de ser obrigatório, alinhando-se à jurisprudência sobre o tema.

5 – Há alguma forma de evitar o desconto dos dias parados?
A única possibilidade de evitar o desconto é comprovar, em juízo, que a Administração praticou uma conduta ilícita, conforme o § 2° do Art. 3° da IN 49/2023: “O desconto em folha de pagamento não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.”

6 – Qual é o objetivo da ação judicial proposta pelo Unacon Sindical?
A ação busca demonstrar que a Administração praticou conduta ilícita ao descumprir o Termo de Acordo nº 25/2015, que previa a exigência de nível superior (NS) para ingresso no cargo de TFFC, evitando assim os descontos dos dias parados.

7 – É necessário ser filiado para se beneficiar da ação judicial?
Embora a ação tenha sido proposta em nome de todos os servidores, recomenda-se que todos estejam filiados, para evitar problemas, como os ocorridos em 2008, quando alguns não filiados não receberam a devolução dos dias parados.

8 – Qual percentual dos servidores será atingido pelo corte de ponto?
Tanto na CGU quanto na STN, a média de adesão à greve foi de cerca de 36%, ou seja, a cada 100 servidores, 36 terão um ou mais dias de trabalho descontados do contracheque de setembro.

9 – Quando foi realizada a assembleia que aprovou a greve e qual foi o percentual entre os ativos?
A greve foi deliberada em Assembleia Geral Extraordinária virtual no dia 31 de julho e ratificada em 23 de agosto. Na primeira votação, 53,6% da carreira rejeitou a proposta do governo e votou pela decretação da greve, com adesão de 70% entre os servidores ativos, sendo 62,5% na CGU e 87,5% na STN.

10- Caso o desconto não seja considerado indevido, qual a expectativa de ressarcimento dos valores?
De acordo com as Instruções Normativas, o MGI tem 10 dias para se manifestar sobre o Termo de Compensação de horas, podendo sugerir ajustes. Neste momento, não há previsão de encerramento da mobilização, portanto, ainda não há previsão de devolução dos dias parados.

11 – A ação judicial patrocinada pelo Unacon Sindical já está tramitando?
Sim. A ação foi protocolada na manhã desta segunda-feira, 16 de setembro, sob o número Pet 17128/DF (2024/0351156-1). Ainda hoje deve ser designado relator.