Desconto previdenciário sobre terço de férias é indevido

            A cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias não deveria ser feita pela União. A ação que discute o assunto ainda aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas, de acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, a Controladoria-Geral da União não deveria descontar os valores nos contracheques dos servidores. A decisão é relativa à ação nº 2000.34.00.044026-4, proposta pela UNACON em novembro de 2000.

            Após a decisão do TRF, a União entrou com recurso especial ao STJ (nº 1056836), questionando apenas a obrigatoriedade de se restituir os valores já descontados desde 1995. Segundo o advogado Luis Gustavo Freitas da Silva, do escritório Torreão Braz Advocacia, isso significa que a decisão do TRF de não permitir a cobrança da contribuição deve, obrigatoriamente, ser cumprida pela União.


Como o desconto foi efetuado, a UNACON está tomando as providências para reverter a situação. O escritório Torreão Braz Advocacia, que representa a entidade, irá peticionar ao STJ, informando o descumprimento do que foi decidido anteriormente pela justiça. Para isso, é preciso comprovação de que o desconto continua sendo feito. A secretária-geral da UNACON, Márcia Uchôa, solicita que os filiados que puderem enviar os contracheques para comprovar a cobrança indevida encaminhem o documento para o e-mail marcia.s.uchoa@gmail.com ou para o fax (61) 3347-0506 (aos cuidados de Márcia Uchôa).

 

Confira a ementa do julgamento da ação no TRF:       

*E M E N T A*
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS A ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
1. O regime previdenciário dos servidores públicos federais está esteado em bases contributivas e atuariais, na conformidade da EC 20/98. Precedente do STJ: ROMS 14346/DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 28.06.2004.
2. Sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias não incide a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.