Esclarecimentos sobre ação judicial do PSS sobre Férias

Leia, a seguir, os esclarecimentos prestados pelo Escritório Torreão Braz sobre ação judicial do PSS sobre Férias: 


Tipo de ação: Ação Coletiva

Matéria: Impedir a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias

Processo nº.: 2004.34.00.044026-4

Objeto: Impedir a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, bem como a devolução dos valores já descontados a esse título das remunerações dos associados à UNACON, com a incidência de juros e correção monetária

Beneficiários: Todos os Analistas e Técnicos de Finanças e Controle

Esta ação judicial foi proposta em novembro de 2000 pela UNACON para impedir a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias percebido por seus associados. Na 1ª instância, o Juízo da 4ª Vara Federal julgou improcedente o pedido da Associação sob o argumento de que “o entendimento de que a exigência da contribuição social sobre os valores correspondentes ao adicional de férias atende aos princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e visa não somente o benefício da aposentadoria como também aos demais serviços prestados aos servidores”.

Contra essa sentença, a UNACON interpôs recurso de apelação. Em 04 de dezembro de 2006, a apelação da Associação foi levada a julgamento e foi provida, ou seja, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias não pode incidir a contribuição previdenciária e devem ser devolvidos os valores já descontados desde a edição da Lei nº. 9.783/99.

O Desembargador Leomar Amorim defendeu que “se o servidor público, ao aposentar-se, não fará jus ao correspondente valor de determinadas parcelas que recebe na ativa, como, por exemplo, o terço constitucional de férias, o abono pecuniário resultante da conversão de até um terço das férias e as horas extras, não há razão para que se autorize a cobrança da contribuição social sobre a respectiva rubrica”.

Com o objetivo de reformar esse acórdão, a União interpôs Recurso Especial, a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. O REsp (Recurso Especial) foi distribuído à Ministra Denise Arruda com o nº. 1.056.836. Em 11 de maio de 2009, o REsp da União foi provido, ou seja, foi reformado o acórdão recorrido para se permitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Como alguns argumentos suscitados pela UNACON não foram apreciados, a Associação opôs Embargos de Declaração, para que fosse resolvida a omissão apontada. Esses Embargos foram rejeitados.

Em seguida, a UNACON interpôs Embargos de Divergência. Esse recurso tem por objetivo fazer aplicar ao caso entendimento majoritário do Tribunal sobre a questão discutida. Em outras palavras, como pouco depois do julgamento do Recurso Especial da União, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado na Pet nº. 7.296/PE, consolidou o entendimento de que não pode incidir contribuição previdenciária sobre o terço de férias, os Embargos de Divergência opostos buscavam a adoção desse posicionamento também no processo da UNACON.

Os Embargos de Divergência foram distribuídos ao Ministro Mauro Campbell Marques, da 1ª Seção do STJ. No dia 29 de março de 2011. O Ministro Relator determinou o sobrestamento do feito (a paralisação do processo) até o julgamento do REsp 1.230.957/RS, que trata da mesma matéria.

Essa paralisação se deve em razão da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos instituída pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004. De acordo com essa forma procedimental, quando existirem inúmeros recursos de matéria idêntica, serão escolhidos alguns – os chamados representativos da controvérsia – para serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquanto isso, os demais recursos não escolhidos devem ficar parados no aguardo do posicionamento do STJ sobre a questão.

Devem ficar parados TODOS os recursos, inclusive aqueles pendentes de julgamento pela Turma Recursal do Juizado Especial, consoante determina o artigo 543-C, caput e §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

Deve-se, portanto, aguardar o julgamento do REsp nº. 1.230.957/RS, para que o mesmo entendimento nele adotado seja aplicado no processo da UNACON.

Muito embora essa paralisação atrase um pouco o andamento do processo, não é preciso que cada associado ajuíze ação individual para requerer a mesma providencia. Por mais que o Juizado Especial pareça mais rápido, o servidor já está protegido pela ação da UNACON (não precisará se preocupar em contratar advogado, em buscar os procedimentos para receber os valores devidos, em estudar a viabilidade de assinar acordo – ônus que teria se acionasse o Juizado Especial).

E o sobrestamento se aplica a todos os recursos, ao da UNACON e a todos do Juizado Especial e demais Tribunais Brasileiros. Repita-se, não é preciso, portanto, ajuizar ação no Juizado Especial para pleitear a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.