Na Justiça, Sindicato derruba cobrança ilegal e restrição a dependentes incluídos no mesmo plano do servidor-titular

A juíza Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela de urgência em favor dos filiados nesta segunda, 19

Vitória. Foi publicada na noite desta segunda-feira, 19 de outubro, decisão favorável ao pedido de tutela de urgência na ação coletiva 1009579-76.2017.4.01.3400, impetrada pelo Unacon Sindical. A juíza Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, jugou procedente a petição para declarar a ilegalidade da restrição do auxílio-saúde aos dependentes inscritos no mesmo plano do servidor-titular, nos termos da Portaria Normativa nº 1/2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG). Além disso, a magistrada também proibiu a cobrança por parte da União de valores retroativos.

“Julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da exigência contida no artigo 25, § 4º, da Portaria Normativa nº 1/2017/SEGRT/MPDG e determinar que a parte ré efetue o pagamento do auxílio à saúde, em favor daqueles que compunham a categoria (substituída pelo Sindicato-autor) na data da propositura da ação, cuja comprovação deverá ser feita no momento da execução do julgado, nos casos em que os seus dependentes, que comprovadamente possuam relação de dependência econômica com o servidor, sejam os próprios titulares dos planos contratados”, diz trecho da sentença.

Na decisão, a juíza ressalta, ainda, que, “por consequência lógica, fica afastada qualquer devolução ao erário dos valores recebidos a este título”. Ao invés disso, deverá a União “pagar os respectivos valores de defasagem do auxílio à saúde, consistentes na diferença entre os valores devidos e o montante efetivamente suprimido ou pago a menor”.

A advogada Ana Torreão, do Torreão Braz Advogados, destaca que “a sentença de procedência deixa claro que a exigência contida na Portaria é manifestamente ilegal, uma vez que inaugura restrição à percepção da assistência à saúde inexistente no art. 230 da Lei n. 8112/1990. A decisão tem aplicabilidade imediata e alcança os casos em que os dependentes tenham comprovada relação de dependência econômica com o servidor, afastando, expressamente, qualquer devolução ao erário dos valores recebidos a este título.”

O presidente do Unacon Sindical, Rudinei Marques, comemora. “Nos últimos meses, muitos filiados manifestaram preocupação ao receberem, da União, uma cobrança referente aos valores recebidos, de boa-fé, a título de auxílio-saúde de seus dependentes. A sentença traz segurança e garante isonomia entre os servidores. Além disso, ocorre num momento oportuno, pois o ressarcimento (indevido) ao erário já está na prévia dos contracheques de outubro. ”

Acesse a íntegra da decisão aqui.