Para STF, servidor “não concursado” deve se aposentar pelo RGPS; parecer jurídico descarta qualquer repercussão para AFFC e TFFC transpostos

De acordo com o escritório Torreão Braz Advogados, “até o presente momento, não existem notícias de indeferimento de aposentadorias no RPPS de servidores que já estavam segurados por esse regime de previdência”. Leia na integra

Nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que os servidores que ingressaram no serviço público sem a aprovação em um concurso ou que adquiriram estabilidade à época da Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A mudança de entendimento da Corte motivou consulta do Unacon Sindical ao escritório Torreão Braz Advogados. Publicado no dia 18 de julho, o parecer descarta qualquer repercussão do ato para os Auditores (AFFC) e Técnicos Federais de Finanças e Controle (TFFC) transpostos.

“Até o presente momento, não existem notícias de indeferimento de aposentadorias no RPPS [Regime Próprio de Previdência Social] de servidores que já estavam segurados por esse regime de previdência, lastreado na forma de ingresso no serviço público federal, inclusive decorrente de decisão judicial (v.g., transposição), seja no âmbito do Poder Executivo Federal seja no âmbito do Tribunal de Contas da União (responsável pelo registro dos atos de aposentadoria dos servidores públicos federais)”, reza trecho do documento disponível, abaixo.

PARECER ESCRITÓRIO TORREÃO BRAZ ADVOGADOS

Entenda

De acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Em relação ao mérito, o Supremo se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no Regime Próprio de Previdência Social.