Mudanças no cálculo do Benefício Especial dos servidores são incompletas, avalia Fonacate

Para Marques, Ministério da Gestão e Inovação, responsável por alterações, 'deixou a desejar'; leia na íntegra

Foi publicada, na quarta-feira (dia 24), a Instrução Normativa do governo federal que orienta sobre os procedimentos a serem seguidos quanto ao cálculo e pagamento do Benefício Especial dos servidores. Contudo, as mudanças implementadas não agradaram o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), uma das maiores federações de servidores federais do país.

Rudinei Marques, presidente do Fonacate, avaliou que as mudanças são uma vitória parcial, mas ainda insuficientes. Por um lado, traz mais segurança jurídica e formaliza parâmetros de cálculo. Por outro, não atende ao pedido de lançamento imediato do valor calculado do Benefício Especial nos assentamentos funcionais dos mais de 30 mil servidores federais que migraram ao RPC, avalia.

– Essa ação concederia previsibilidade e facultaria a programação financeira dos interessados. Deixar também o cálculo a cargo de cada órgão não nos parece o mais acertado, pois envolve conhecimentos complexos que nem todos os órgãos dispõem, então seria melhor centralizar as rotinas no próprio MGI – opina.

 

Mudanças implementadas

O Cálculo de Benefício Especial foi modificado para, segundo o governo federal, dar mais transparência ao procedimento. Os valores são garantidos aos servidores públicos que migraram para o Regime de Previdência Complementar (RPC). Até hoje, o cálculo desse benefício vem sendo efetuado manualmente por meio de planilhas nas unidades de gestão de pessoas de cada órgão.

A parcela, paga a partir da aposentadoria do servidor, é calculada de acordo com o tempo de serviço entre o ingresso dele no serviço público até o dia da opção pela migração, pago pela União. De acordo com a União, o valor é calculado da seguinte forma: o Benefício Especial é equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime.

 

  • Para as migrações realizadas até 30 de novembro de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição multiplicada pelo fator de conversão

 

  • Para as migrações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, multiplicada pelo fator de conversão.

 

O fator de conversão deve ser calculado mediante a divisão da quantidade de contribuições mensais efetuadas pelo servidor ao RPPS da União até o mês anterior à data da opção pelo RPC por:

 

  • Para termos firmados até 30 de novembro de 2022: 455, para servidor titular de cargo efetivo, se homem
  • Para termos firmados até 30 de novembro de 2022: 390, para servidor titular de cargo efetivo, se mulher ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil ou do ensino fundamental
  • Para termos firmados até 30 de novembro de 2022: 325, para servidor titular de cargo efetivo, se mulher titular de cargo efetivo de professora da educação infantil ou do ensino fundamental
  • Para termos firmados a partir de 1° de dezembro de 2022: 520

 

Para servidores aposentados por deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, o cálculo pode ser diferente. Nestes casos, o fator de conversão deve ser calculado mediante a divisão da quantidade de contribuições mensais efetuadas pelo servidor ao RPPS da União até o mês anterior à data da opção pelo RPC por:

 

  • 325, se homem em caso de deficiência grave
  • 260, se mulher em caso de deficiência grave
  • 377, se homem em caso de deficiência moderada
  • 312, se mulher em caso de deficiência moderada
  • 429, se homem em caso de deficiência leve
  • 364, se mulher em caso de deficiência leve

 

O Benefício Especial será calculado e pago pelo órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado por ocasião da concessão de aposentadoria ou de pensão por morte e perdurará enquanto o benefício previdenciário for pago.

 

Publicado originalmente em: Extra