Remuneração total como base

 

      Um pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso extraordinário no qual se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam submetidos antes da vigência da Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Dois ministros  já votaram a favor do uso da manutenção da remuneração total dos servidores, e não apenas o salário-base, como base de cálculo do adicional por tempo de serviço mesmo após a edição da emenda, que diz que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Em razão da matéria tratada, o recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF. No caso em questão, servidores públicos do Mato Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o estado pretendendo a manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base).


 Irredutilibidade salarial

 

      Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que embora a jurisprudência do STF não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, questionada no recurso, preservou este princípio. A ministra negou provimento ao recurso do governo do Mato Grosso do Sul e, com isso, manteve a decisão do TJ/MS que, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo para o referido adicional até a edição da Lei Estadual 2.157/00, que passou a prever sua incidência apenas sobre o salário-base. Em seu voto, a ministra não conheceu parte do recurso que questiona a lei local.

 Emenda serve de parâmetro

 

      A ministra explicou que, ao contrário da emenda constitucional que fixou o teto remuneratório no serviço público (EC 41/2003), vinculado-o ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, a eficácia da EC 19 não está condicionada à edição de lei alguma. “A Emenda Constitucional 19 vigora desde sua publicação, servindo de parâmetro para União, estados e municípios, que devem se ater a seus termos e definições”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora.