Diretoria nacional pede nota técnica aos advogados sobre parecer do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

                NOTA JURÍDICA – Brasília, 14 de janeiro de 2009.

                Assunto: Licença-prêmio.
                Conversão em pecúnia.

            À guisa de consulta, a UNACON – União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle  – solicitou nota jurídica acerca do Parecer MP/Conjur/SMM Nº 1654-3.16/2009, referente à possibilidade de  conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados.
   

            Pois bem. Para uma melhor compreensão da matéria, vale fazer um breve retrospecto da situação fática.


            A licença-prêmio foi um benefício instituído pelo art. 87 da Lei nº 8.112/90, concedido pelo prazo de até 3 meses com a remuneração do cargo efetivo, a título de bonificação por assiduidade após cada período de 5 anos ininterruptos de exercício das atividades laborais. In literis:

           “Art. 87. Após cada quinquênio no ininterrupto exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do  cargo efetivo.”

            Entretanto, o benefício em comento foi extinto pela edição da Medida Provisória nº 1.522, de 16 de outubro de 1996, convertida posteriormente na Lei nº 9.527, de 13 de dezembro de 1997, sendo mantido apenas para aqueles interstícios já completados até a data de 15 de outubro de 1996.
           

            Por conseguinte, somente aqueles servidores que completaram o quinquênio de cinco anos de efetivo exercício até outubro de 1996 fazem jus ao recebimento da licença-prêmio, podendo convertê-la em pecúnia ou contá-la em dobro para fins de aposentadoria, conforme estipulado pelo art. 7º da Lei nº 9.527/97, abaixo transcrito:
          

            “Art. 7º – Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para fins de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.”
            

             A rigor, uma leitura estritamente legalista do dispositivo normativo incorreria no equivocado entendimento de que a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não fruídos seria direito resguardado apenas em caso de falecimento do servidor.
             

            Nesse diapasão, pautando-se justamente nessa interpretação literal do texto legislativo, a Administração Pública resiste em reconhecer o direito do servidor de converter a licença-prêmio em pecúnia, o que, inclusive,  tem ensejado a propositura de inúmeras ações judiciais – como é o caso da ação coletiva nº 2008.34.00.004453-2, ajuizada pela UNACON.
         

           Todavia, conforme entendimento já consolidado nos tribunais pátrios, tal interpretação foge ao princípio da razoabilidade jurídica, vez que tolhe o servidor de receber a compensação quando inexiste a intenção de gozá-la ou contá-la em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública.                
   

            À título ilustrativo, vale trazer à baila o julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental nº 4610152, do qual se extrai a seguinte ementa: 

           “1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.” (grifos aditados)
           

           Nesse sentido, observa-se que o correto entendimento a ser perfilhado acerca do alcance do art. 7º da Lei nº 9.527/97 é que os períodos de licença-prêmio não gozados tanto podem ser convertidos em pecúnia quanto contados em dobro para fins de aposentadoria para todos os servidores e não mais somente em caso de falecimento do servidor público.
       

         Corroborando tal entendimento, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou, no dia 02 de dezembro de 2009, o Parecer MP/Conjur/SMM Nº 1654-3.16/2009, a fim de reformar o posicionamento da Administração Pública e, mais ainda, uniformizar, com caráter de urgência, os entendimentos acerca do real alcance da disposição legislativa sobre o tema.
      

          Em outras palavras, o documento expressamente autoriza a conversão em pecúnia dos interstícios de licença-prêmio não gozados aos servidores públicos aposentados a partir de 3 de dezembro de 2009, data imediatamente seguinte à edição do parecer, nos seguintes termos:
“pela revisão da interpretação até então adotada pela Administração Pública no sentido de se assegurar aos servidores públicos o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, não usufruídos, nem computados para fins de aposentadoria, devendo–se, nessa hipótese, aplicar-se a disposição contida no artigo 2º parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 1999, relativamente à proibição de aplicação retroativa de nova interpretação;”

          Ressalte-se que a limitação temporal imposta à conversão se justificaria ao argumento de que, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa desse novo entendimento, nos seguintes termos:
“XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

            Dessa forma, aos servidores que se aposentaram anteriormente à edição do documento do MPOG, resta aguardar o desate judicial do pleito da UNACON para efetivação de seu direito, atentando-se para o altíssimo potencial de êxito da ação pugnada, vez que múltiplas ações no mesmo sentido já foram ajuizadas e oportunamente julgadas desfavoravelmente ao Poder Público, pelo acatamento de precendentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

                                                            Assim, a opinião dos que abaixo subscrevem.

                                                      

                                                 Antônio Torreão Braz Filho            Luis Gustavo Freitas da Silva
                                                            OAB/DF 9.930                                   OAB/DF 23.371

                                                                            Torreão Braz Advocacia

                                                         Baixe o link (Parecer do Ministério do Planejamentodo, Orçamento e Gestão)

                                                                Baixe o link do Acordão TCU licença premio