LEI Nº 4.448, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

LEI Nº 4.448, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

III  –  exercer  a  fiscalização  contábil,  financeira,  orçamentária,  operacional  e  patrimonial  dos órgãos e das entidades da administração pública distrital, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade,  à  aplicação  das  subvenções  e  à  renúncia  de  receitas;  a  fiscalização  dos recursos repassados pelo  Distrito Federal a qualquer título e demais espécies de antecipação de recursos legalmente admitidas, que tenham como beneficiárias pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 77 da  Lei  Orgânica  do  Distrito  Federal;  bem  como  as  atividades  centralizadas  de  correição,  na
forma da lei.
Art. 4º Os cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal são distribuídos pelas especialidades previstas no Anexo III.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se por especialidade um conjunto de ações que apresentam  idêntica  finalidade,  com  objetivos  específicos  e  se  diferenciam  entre  si  pela natureza  dos  conhecimentos  e  experiências  envolvidas,  respeitadas  as  características multiprofissionais.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle  Interno,  dentro  das  respectivas  atribuições  de  cada  cargo,  poderão  prestar  auxílio mútuo  no  âmbito  das  especialidades  definidas  nesta  Lei,  mediante  ato  próprio  devidamente fundamentado do titular da pasta em que estejam lotados.


 § 2° Considera-se como efetivo exercício o afastamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º Fica assegurado, aos servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito  Federal,  o  constante  aprimoramento  profissional,  por  meio  de  cursos  de aperfeiçoamento  ou  especialização  promovidos  pelo  órgão  onde  o  servidor  exercer  suas atividades.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art.  10.  O  desenvolvimento  do  servidor  na  carreira  Auditoria  de  Controle  Interno  do  Distrito Federal far-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do  servidor  do  último  padrão  de  uma  classe  para  o  primeiro  padrão  da  classe  imediatamente superior.
§ 2° Permanecem inalterados os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e promoção, que se fará mediante avaliação individualizada.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA

Art. 11. O vencimento dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal é escalonado  de  acordo  com  os  índices  constantes  da  Tabela  de  Escalonamento  Vertical,  que constitui o Anexo de que trata o art. 1º da Lei nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007, observada a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 12. Fica  instituída a Carteira de Identificação Funcional para os ocupantes dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e respectivos aposentados, conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito  Federal  pela  Lei  nº  197,  de  4  de  dezembro  de  1991,  sem  prejuízo  do  que  dispuser  a legislação específica.
JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. Os ocupantes dos  cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal são submetidos ao regime jurídico estatutário, previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS PARA LOTAÇÃO E CESSÃO

Art. 14. Os atuais ocupantes dos cargos especificados nesta Lei terão 60 (sessenta) dias para formalizar opção pelo órgão de lotação definitiva, observados os limites máximos e mínimos de distribuição definidos no Anexo IV.
§ 1º Na fixação da lotação dar-se-á preferência ao atual exercício do servidor.
§  2º  Efetivada  a  opção  de  que  trata  o  caput,  os  atuais  servidores  terão  lotação  definitiva  de acordo com a especialidade e a área de atuação, e exercício exclusivamente nas unidades que desempenham  atividades  diretamente  relacionadas  às  competências  do  Sistema  de  Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal.
§  3º  Aos  servidores  que  estiverem  desempenhando  mandatos  em  entidade  representativa  de classe na data da publicação desta Lei, será facultada a opção ao final do mandato.
Art. 15. Os cargos em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Distrital  serão  providos,  exclusivamente,  por  integrantes  da  carreira  de  Auditoria  de  Controle Interno do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cargos comissionados a que se refere o caput permanecem providos pelos atuais ocupantes, até que se efetive a respectiva exoneração.
Art.  16.  Fica  vedada  a  cessão  de  servidores  integrantes  da  carreira  Auditoria  de  Controle Interno  do  Distrito  Federal  para  órgãos  que  não  constem  do  Anexo  IV,  exceto  quando atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I  –  para  ocupar  cargo  em  comissão  ou  função  de  confiança  igual  ou  superior  a  DF-14  ou equivalente;
II – para desempenho de atividades correlatas às atribuições do cargo efetivo.
§ 1º Afere-se a equivalência de que trata o inciso I pela remuneração do cargo ou função.
§ 2° O disposto no inciso II não se aplica aos Cargos de Natureza Especial ou equivalentes.

§  3º  Observados  os  requisitos  de  que  trata  este  artigo,  a  cessão  para  outras  esferas  de Governo  fica  limitada  a  5%  (cinco  por  cento)  do  total  de  servidores  ativos  e  somente  será efetivada  com  ônus  para  o  cessionário,  mediante  autorização  expressa  do  Governador  do Distrito Federal.
§ 4º Os servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal que estiverem cedidos em desacordo com o previsto neste artigo terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se apresentar ao órgão de sua opção.
§  5º  O  Governador  do  Distrito  Federal  poderá,  em  caráter  excepcional,  autorizar  cessões  e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 17. Atingido o quantitativo de servidores estabelecido no quadro mínimo a que se refere o Anexo IV, a remoção dos integrantes da carreira de que trata esta Lei somente será autorizada mediante permuta.
§ 1º Aplica-se o disposto no presente artigo às remoções decorrentes da opção de que trata o art. 14 desta Lei.
§ 2º É vedada a permuta ex oficio.

CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES

Art.  18.  São  atribuições  comuns  e  exclusivas  do  cargo  de  Auditor  de  Controle  Interno  do Distrito  Federal,  atividades  de  nível  superior,  de  complexidade  e  responsabilidade  elevadas, em especial:
I  –  realizar  auditorias  e  inspeções  de  quaisquer  espécies,  inclusive  auditar  procedimentos licitatórios,  contratos,  convênios, acordos,  ajustes  e  quaisquer  outros  instrumentos  que determinem o surgimento e a extinção de direitos e obrigações do Distrito Federal, inclusive os atos que ensejem pagamentos de natureza indenizatória e reconhecimentos de dívidas;
II – desempenhar atividades de auditoria que impliquem o exame de processos e a emissão de parecer  técnico  quanto  à  legalidade  de  atos  de  concessão  ou  de  revisão  de  aposentadorias, pensões  e  reformas,  bem  como  dos  atos  de  admissão  e  de  desligamento  de  pessoal,  a qualquer título;
III – realizar a análise, a pesquisa e a perícia dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
IV – apurar os atos e fatos atentatórios aos princípios da Administração Pública praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e a realização de procedimentos centralizados de correição nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
V  –  comprovar  a  legalidade  e  avaliar  os  resultados  quanto  à  eficácia  e  à  eficiência  da  gestão orçamentária,  financeira,  contábil  e  patrimonial  nos  órgãos  e  entidades  da  administração  do Distrito Federal, e quanto à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI  –  exercer  o  controle  sobre  o  deferimento  de  vantagens  e  a  forma  de  calcular  qualquer parcela  integrante  da  remuneração,  vencimento  ou  salário  de  agentes  públicos  no  âmbito  do Distrito Federal;
VII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;
VIII  –  avaliar  a  relação  de  custo  e  benefício  das  renúncias  de  receitas  e  dos  incentivos, remissões,  parcelamentos  de  dívidas,  anistias,  isenções,  subsídios,  benefícios  e  afins  de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
IX – fornecer orientações técnicas relacionadas a sua área de atuação.
Art.  19.  São  atribuições  específicas  e  exclusivas  do  cargo  de  Auditor  de  Controle  Interno  do Distrito  Federal,  na  especialidade  Finanças  e  Controle,  atividades  de  nível  superior,  de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I – realizar a supervisão, a coordenação, a direção e a consolidação dos trabalhos referentes à programação  financeira  anual  e  plurianual  do  Distrito  Federal,  e  de  acompanhamento  e avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos; modernização e informatização da administração financeira do Governo do Distrito Federal;
II  –  realizar  a  supervisão,  a  coordenação,  a  direção  e  a  consolidação  de  trabalhos especializados  sobre  gestão  orçamentária,  financeira  e  patrimonial,  análise  contábil  e  de programas;  bem  como  o  assessoramento  especializado  em  todos  os  níveis  funcionais  dos Sistemas de Administração Financeira do Distrito Federal e de Contabilidade;
III  –  planejar,  coordenar  e  supervisionar  as  atividades  da  gestão  orçamentária,  financeira, patrimonial e contábil;

IV – realizar estudos e pesquisas que visem à formulação de políticas e diretrizes financeiras; conferir, analisar e consolidar balanços;
V – controlar a movimentação financeira dos fundos existentes;
VI – pesquisar e periciar atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Art.  20.  São  atribuições  especificas  e  exclusivas  do  cargo  de  Auditor  de  Controle  Interno,  na especialidade  Planejamento  e  Orçamento  do  Distrito  Federal,  atividades  de  nível  superior,  de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;
II  –  realizar  a  supervisão,  a  coordenação  e  a  consolidação  dos  trabalhos  referentes  à elaboração, ao acompanhamento e à revisão do orçamento;
III  –  desenvolver  os  trabalhos  de  articulação  entre  o  planejamento  e  os  orçamentos governamentais, modernização e informatização do Sistema Orçamentário do Distrito Federal;
IV – elaborar propostas, programação e reprogramação orçamentárias;
V – realizar estudos e pesquisas que visem à formulação de políticas e diretrizes orçamentárias e de planejamento do Distrito Federal;
VI – efetuar pesquisa, análise e interpretação da legislação econômico-fiscal, orçamentária, de pessoal e encargos sociais;
VII – promover a articulação entre planejamento e orçamento governamentais.
Art. 21. As atribuições do cargo de Inspetor Técnico de Controle Interno, a serem exercidas em caráter exclusivo pelos integrantes do cargo, serão  definidas em lei no prazo  de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  22.  Ficam  garantidos  aos  atuais  titulares  dos  cargos  da  carreira  de  que  trata  o  art.  1°,  e respectivos aposentados e pensionistas, todas as vantagens e benefícios incorporados. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 2009. 122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA