LEI Nº 4.448, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
III – exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública distrital, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas; a fiscalização dos recursos repassados pelo Distrito Federal a qualquer título e demais espécies de antecipação de recursos legalmente admitidas, que tenham como beneficiárias pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal; bem como as atividades centralizadas de correição, na
forma da lei.
Art. 4º Os cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal são distribuídos pelas especialidades previstas no Anexo III.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se por especialidade um conjunto de ações que apresentam idêntica finalidade, com objetivos específicos e se diferenciam entre si pela natureza dos conhecimentos e experiências envolvidas, respeitadas as características multiprofissionais.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle Interno, dentro das respectivas atribuições de cada cargo, poderão prestar auxílio mútuo no âmbito das especialidades definidas nesta Lei, mediante ato próprio devidamente fundamentado do titular da pasta em que estejam lotados.
§ 2° Considera-se como efetivo exercício o afastamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º Fica assegurado, aos servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, o constante aprimoramento profissional, por meio de cursos de aperfeiçoamento ou especialização promovidos pelo órgão onde o servidor exercer suas atividades.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal far-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2° Permanecem inalterados os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e promoção, que se fará mediante avaliação individualizada.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA
Art. 11. O vencimento dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal é escalonado de acordo com os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical, que constitui o Anexo de que trata o art. 1º da Lei nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007, observada a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional para os ocupantes dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e respectivos aposentados, conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica.
JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. Os ocupantes dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal são submetidos ao regime jurídico estatutário, previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS PARA LOTAÇÃO E CESSÃO
Art. 14. Os atuais ocupantes dos cargos especificados nesta Lei terão 60 (sessenta) dias para formalizar opção pelo órgão de lotação definitiva, observados os limites máximos e mínimos de distribuição definidos no Anexo IV.
§ 1º Na fixação da lotação dar-se-á preferência ao atual exercício do servidor.
§ 2º Efetivada a opção de que trata o caput, os atuais servidores terão lotação definitiva de acordo com a especialidade e a área de atuação, e exercício exclusivamente nas unidades que desempenham atividades diretamente relacionadas às competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 3º Aos servidores que estiverem desempenhando mandatos em entidade representativa de classe na data da publicação desta Lei, será facultada a opção ao final do mandato.
Art. 15. Os cargos em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Distrital serão providos, exclusivamente, por integrantes da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cargos comissionados a que se refere o caput permanecem providos pelos atuais ocupantes, até que se efetive a respectiva exoneração.
Art. 16. Fica vedada a cessão de servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal para órgãos que não constem do Anexo IV, exceto quando atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I – para ocupar cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DF-14 ou equivalente;
II – para desempenho de atividades correlatas às atribuições do cargo efetivo.
§ 1º Afere-se a equivalência de que trata o inciso I pela remuneração do cargo ou função.
§ 2° O disposto no inciso II não se aplica aos Cargos de Natureza Especial ou equivalentes.
§ 3º Observados os requisitos de que trata este artigo, a cessão para outras esferas de Governo fica limitada a 5% (cinco por cento) do total de servidores ativos e somente será efetivada com ônus para o cessionário, mediante autorização expressa do Governador do Distrito Federal.
§ 4º Os servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal que estiverem cedidos em desacordo com o previsto neste artigo terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se apresentar ao órgão de sua opção.
§ 5º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 17. Atingido o quantitativo de servidores estabelecido no quadro mínimo a que se refere o Anexo IV, a remoção dos integrantes da carreira de que trata esta Lei somente será autorizada mediante permuta.
§ 1º Aplica-se o disposto no presente artigo às remoções decorrentes da opção de que trata o art. 14 desta Lei.
§ 2º É vedada a permuta ex oficio.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. São atribuições comuns e exclusivas do cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I – realizar auditorias e inspeções de quaisquer espécies, inclusive auditar procedimentos licitatórios, contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer outros instrumentos que determinem o surgimento e a extinção de direitos e obrigações do Distrito Federal, inclusive os atos que ensejem pagamentos de natureza indenizatória e reconhecimentos de dívidas;
II – desempenhar atividades de auditoria que impliquem o exame de processos e a emissão de parecer técnico quanto à legalidade de atos de concessão ou de revisão de aposentadorias, pensões e reformas, bem como dos atos de admissão e de desligamento de pessoal, a qualquer título;
III – realizar a análise, a pesquisa e a perícia dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
IV – apurar os atos e fatos atentatórios aos princípios da Administração Pública praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e a realização de procedimentos centralizados de correição nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de agentes públicos no âmbito do Distrito Federal;
VII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;
VIII – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
IX – fornecer orientações técnicas relacionadas a sua área de atuação.
Art. 19. São atribuições específicas e exclusivas do cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, na especialidade Finanças e Controle, atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I – realizar a supervisão, a coordenação, a direção e a consolidação dos trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Distrito Federal, e de acompanhamento e avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos; modernização e informatização da administração financeira do Governo do Distrito Federal;
II – realizar a supervisão, a coordenação, a direção e a consolidação de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil e de programas; bem como o assessoramento especializado em todos os níveis funcionais dos Sistemas de Administração Financeira do Distrito Federal e de Contabilidade;
III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
IV – realizar estudos e pesquisas que visem à formulação de políticas e diretrizes financeiras; conferir, analisar e consolidar balanços;
V – controlar a movimentação financeira dos fundos existentes;
VI – pesquisar e periciar atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Art. 20. São atribuições especificas e exclusivas do cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;
II – realizar a supervisão, a coordenação e a consolidação dos trabalhos referentes à elaboração, ao acompanhamento e à revisão do orçamento;
III – desenvolver os trabalhos de articulação entre o planejamento e os orçamentos governamentais, modernização e informatização do Sistema Orçamentário do Distrito Federal;
IV – elaborar propostas, programação e reprogramação orçamentárias;
V – realizar estudos e pesquisas que visem à formulação de políticas e diretrizes orçamentárias e de planejamento do Distrito Federal;
VI – efetuar pesquisa, análise e interpretação da legislação econômico-fiscal, orçamentária, de pessoal e encargos sociais;
VII – promover a articulação entre planejamento e orçamento governamentais.
Art. 21. As atribuições do cargo de Inspetor Técnico de Controle Interno, a serem exercidas em caráter exclusivo pelos integrantes do cargo, serão definidas em lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam garantidos aos atuais titulares dos cargos da carreira de que trata o art. 1°, e respectivos aposentados e pensionistas, todas as vantagens e benefícios incorporados. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 2009. 122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA