Conquista do direito à greve: Sindicatos e governo fecham acordo sobre negociação coletiva

Fonte: Jornal de Brasília – publicado na edição de domingo (3 de outubro de 2010

 
Depois de uma queda de braço de três anos e três meses, a regulamentação do direito de greve e da negociação coletiva de trabalho no serviço público, e outros temas afins, está próximo de virar realidade. Finalmente, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e o Grupo de Trabalho de Negociação Coletiva, Direitos Sindicais e Resolução de Conflitos, constituído em 2007, chegaram a um acordo sobre a redação de dois Projetos de Lei (PL) que tratam da questão e sentam-se à mesa de reuniões pela última vez, na próxima quarta-feira, para bater o martelo em torno do texto final, cuja discussão se intensificou neste ano de 2010. Após a consolidação do acordo, os Projetos de Lei serão encaminhados ao Executivo, especificamente à Casa Civil da Presidência da República, de onde seguem, para o Congresso Nacional, onde, na avaliação de sindicalistas deve ser travada mais uma batalha pela aprovação dos documentos.
Paralelamente a essa negociação, as entidades da bancada sindical trabalharam junto ao governo e ao Congresso Nacional para aprovar a Convenção 151 da OIT, que trata da liberdade de organização sindical e direito a negociação coletiva dos servidores públicos, o que se concretizou em abril deste ano. Em julho, o governo brasileiro fez o depósito da mesma junto a OIT. A partir desta data o Brasil tem o prazo de um ano para adequar a sua legislação aos princípios da convenção.
Além de abordar a institucionalização da negociação coletiva no setor público e do direito de greve, as propostas incluem direitos sindicais, instituição do sistema de negociação permanente e liberação para exercício de mandato classista na administração pública federal.
Na semana passada, quando deveria ser sacramentado o acordo, a bancada sindical, formada por 14 entidades nacionais representativas do funcionalismo público, e o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva, depois de revisarem as minutas, identificaram algumas inconsistências gramaticais e entenderam que ainda havia necessidade de alguns ajustes. Assim, adiaram a formalização do pacto para que fossem realizadas as devidas correções e a inclusão de um dispositivo que permitirá a adesão de outras entidades.
MINUTAS
A primeira minuta de projeto trata da democratização das relações de trabalho, incluindo o direito de greve, o tratamento de conflitos e as diretrizes básicas de negociação coletivas dos servidores públicos no âmbito da administração pública direta. Entre as modificações introduzidas mais recentemente, destaca-se a realizada no artigo 19 do capítulo IV.
Sobre esse dispositivo, que tem sido objeto de incontáveis ações na Justiça envolvendo os descontos dos dias parados, ou sua compensação, o grupo entendeu que, para dar mais clareza, era pertinente acrescentar ao texto a expressão: “e/ou trabalhos não realizados”, uma vez que há servidores que trabalham por produtividade.
O tema abordado no artigo. Com a mudança, o artigo em questão ficou com a seguinte redação: “as faltas ao trabalho em decorrência de greve serão objeto de negociação, a qualquer tempo, devendo produzir um plano de compensação dos dias parados e/ou trabalhos não realizados”.
A segunda minuta dispõe sobre a negociação coletiva, o afastamento sindical e o funcionamento da mesa nacional de negociação permanente no âmbito do Executivo, que será
responsável pela negociação coletiva dos servidores.
 Projetos reduzem conflitos
Na avaliação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) a conclusão desse processo entre a bancada sindical e o governo sinaliza avanços no tocante a regulamentação da Convenção 151 da OIT. “As maiores conquistas dos servidores públicos são a garantia ao direito da negociação coletiva permanente que, com a mediação do Observatório Social das Relações de Trabalho, pode minimizar os conflitos nessas relações”, observou José Devanir de Oliveira, diretor de Políticas Sociais do Sindifisco Nacional.
“Além disso, fica garantido o pleno exercício do direito de greve que, desde a Constituição Federal de 88, ainda não foi regulamentado e o afastamento do servidor público para o exercício de mandato classista. Reconhecemos que isso contribui para o processo de democratização do Estado”, completa Oliveira.
Em seu site, o Sindifisco Nacional reconhece que o secretário Duvanier atendeu a bancada sindical. “Podemos citar, por exemplo, no que diz respeito ao direito de greve, que a minuta inicial determinava que os dias parados fossem descontados e que a negociação só se daria após o encerramento da greve”, observou João Cunha, também diretor da entidade.
A nova minuta estabelece que a negociação dos dias parados possa se dar a qualquer tempo, inclusive durante a paralisação. Caminhada não pode parar Integrante da Executiva Nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Pedro Armengol, destaca a importância do comprometimento com a consolidação da negociação coletiva, principalmente quando as propostas seguirem para o Congresso Nacional. “Este é apenas o primeiro passo de um processo que ainda teremos que acompanhar de forma organizada”, avaliou.
“No Congresso, certamente setores conservadores podem tentar modificar, não em favor dos trabalhadores, as propostas que foram debatidas ao longo desses três anos de GT. A mobilização de todos os servidores é importante para que a construção da negociação coletiva não seja descaracterizada”, completou Armengol.
Na opinião de Armengol, “por falta de regulamentação, as greves dos servidores públicos sempre foram julgadas pelo viés da legislação privada, descontruindo as particularidades do setor público. Essa proposta irá cobrir esse vazio criado pelo viés institucional. Isso vai elevar o processo de negociação e melhorar o próprio ambiente do Judiciário”, destaca. Para o dirigente sindical a principal dificuldade nestes três anos de negociação foi a regulamentação do direito de greve, “pois neste período o governo sempre manteve-se com uma posição conservadora e contrária a esta resolução”. Para que mudanças indesejadas não ocorram e para que a Convenção 151 da OIT ganhe respaldo em uma lei, as entidades sindicais prometem continuar alertas e mobilizadas. Para a Condsef, o produto deste Grupo de Trabalho garantirá o efetivo direito dos trabalhadores a consolidar a negociação coletiva e melhorar as relações de trabalho na administração pública.

O Governo Federal é representado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento
A bancada sindical é formada por 14 entidades nacionais representativas do funcionalismo público:
• Central Única dos Trabalhadores
• Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
• Confederação Nacional dos Servidores Públicos Federais
• Sindicato Nacional da Carreira Auditoria da Receita Federal
• União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle
• Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística
• Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
• Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União
• Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal
• Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
• Fórum de Professores das Instituições Federais e Ensino Superior
• Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho
• Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União
• Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação


Na avaliação de algumas entidades sindicais, os novos parlamentares eleitos hoje terão, em 2011, a oportunidade de participar de um momento histórico do movimento sindical brasileiro. Resultado do diálogo permanente entre gestores públicos e representantes dos trabalhadores do serviço público, a elaboração das minutas prestes a serem acordadas definitivamente é resultado de um processo de negociação similar ao que deverá ocorrer quando da realização de movimentos grevistas: debate, defesa dos interesses comuns às partes e dos direitos e deveres de cada um. Esta complexa receita inclui outro ingrediente, cuja ausência pode trazer prejuízos ao resultado esperado: tanto a secretaria de Recursos Humanos quanto a bancada sindical dedicaram atenção especial à revisão dos textos das minutas para não permitir que possíveis polêmicas gramaticais, envolvendo ortografia, tempos e concordâncias verbais, criem problemas futuros quando as partes se confrontarem na defesa dos direitos do Estado, dos cidadãos ou dos trabalhadores público ou, até mesmo, a ambos os lados.

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
Art. 1º – A presente Lei tem por objetivo regulamentar o tratamento dos conflitos nas relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, e definir diretrizes para a negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta,autárquica ou fundacional dequalquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios.
Art. 2º – A livre associaçãosindical, a negociação coletiva e odireito de greve são preceitosconstitucionais indissociáveis doprocesso de democratização dasrelações de trabalho no âmbito daAdministração Pública.
Art. 4º – A greve, assimconsiderada a suspensão coletiva,temporária e pacífica do serviçoou atividade da AdministraçãoPública direta, autárquica oufundacional de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios,será exercida em conformidadecom o estabelecido nesta Lei.
Capítulo II
DO DIREITO À LIVREASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 6º – A livre associaçãosindical é garantida a todos osservidores públicos.
Art. 7º – O servidor público nãopoderá ser prejudicado,beneficiado, isento de um dever ouprivado de qualquer direito emvirtude do exercício da associaçãosindical.
Art. 8º – Fica assegurado oafastamento do servidor públicopara o exercício de mandatoclassista, em proporção a serestabelecida pela lei queregulamenta o regime jurídico dosservidores públicos, de forma apermitir o livre exercício daatividade sindical.
Capítulo III
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 10º – A negociação coletiva,processo de diálogo que seestabelece com vistas ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho, se pautará pelosprincípios da boa fé, doreconhecimento das partes e dorespeito mútuo e deverá serpermanente, de forma a asseguraros princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical.
Capítulo IV
DO DIREITO DE GREVE
Art. 16º – O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, nos termos e nos limites estabelecidos por esta Lei, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 17º – Durante a greve, a entidade sindical e a respectiva direção do órgão, autarquia ou fundação ficam obrigados a garantir o atendimento das necessidades da sociedade.
Art. 18º – De forma a assegurar o atendimento das necessidades da sociedade, o direito de greve submeter-se-á a juízo de proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 19º – As faltas ao trabalho em decorrência de greve serão objeto de negociação a qualquer tempo, devendo produzir um plano de compensação dos dias parados e/ou trabalhos não realizados durante a greve.
Capítulo V
DO OBSERVATÓRIO DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO NO
SERVIÇO PÚBLICO
Art. 21º – Ficam instituídos os Observatórios das Relações de Trabalho no Serviço Público, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter tripartite, com o objetivo de:
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º – A participação de dirigentes sindicais nos processos negociais formalmente constituídos não se configurará em faltas ao trabalho.
Art. 23º – Compete à Justiça Federal julgar as ações sobre greve no âmbito da Administração Pública Federal e à Justiça Comum no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios.
MINUTA 2
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
Artigo 1º – A presente Lei visa regulamentar o funcionamento da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal – MNNP, com o objetivo de promover a democratização das relações de trabalho entre servidores e o Estado e buscar a melhoria contínua dos serviços públicos prestados à sociedade;
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA MNNP
Artigo 2º – A Mesa Nacional de Negociação Permanente atuará pautada pelos princípios da legalidade, finalidade, indisponibilidade do interesse público, moralidade, publicidade, transparência e liberdade sindical nos seguintes termos:
CAPITULO III
DOS PRECEITOS DEMOCRÁTICOS
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS
Art. 3º – O processo de negociação coletiva observará os seguintes preceitos democráticos:
I – autonomia das partes;
II – ética e boa fé;
III – liberdade do exercício do mandato sindical para representação da coletividade dos servidores públicos;
IV – legitimidade da representação sindical com respeito à vontade soberana da maioria dos representados;
V – indisponibilidade do interesse público.
CAPITULO IV
TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DA
MESA NACIONAL DE
NEGOCIAÇÃO
PERMANENTE
Art. 4º – A Mesa Nacional de Negociação Permanente será formada por duas bancadas e um Observatório, na seguinte conformidade:
I – bancada governamental;
II – bancada sindical;
Confira os principais artigos de cada minuta
III – Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal.
TITULO II
DAS BANCADAS QUE COMPÕES
A MNNP
Art 5º – Comporá a representação do governo, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a representação do(s) órgãos e ouministério(s), em face da pertinência dos temas a serem tratados
Art. 6º – A bancada sindical será composta por entidades representativas dos servidores públicos de âmbito geral, que detenham representação nacional e congreguem proporcionalmente o maior número de servidores do Poder Executivo Federal.
TITULO III
DO OBSERVATÓRIO DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO NA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Art. 7º – O Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal é órgão permanente e de relevância pública, e terá por objetivo:
I – atuar como observador, instância consultiva e moderadora nos eventuais conflitos advindos das mesas de negociação coletiva;
II – analisar projetos de autorregulamentação de greve, com vistas ao seu acolhimento; e
III – desenvolver estudos e pesquisas na área das relações de trabalho no serviço público.
Art. 8º – O Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal será composto por 16 (dezesseis) membros, na seguinte conformidade:
I – 4 (quatro) representantes da bancada sindical;
II – 4 (quatro) representantes do governo;
III – 8 (oito) membros da sociedade civil organizada.
Art. 9º – O mandato dos observadores sociais será de 2 anos, admitida a recondução uma vez.
CAPITULO III
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 11º – A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece com vistas ao tratamento dos conflitos nas relações de trabalho, em especial: condições de trabalho, política salarial, seguridade social, direitos coletivos, melhoria do serviço público, plano de carreiras e necessidades funcionais coletivas, será exercida por intermédio da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
CAPITULO IV
DO AFASTAMENTO SINDICAL –
CAPITULO A SER INCLUÍDO NA
ALTERAÇÃO DA 8112
Art. 15º – São requisitos para autorização do afastamento:
I – quanto à entidade:
a) estar registrada no Registro Público competente;
b) ter como objetivo a representação de servidores do Poder Executivo Federal ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público federal;
II – quanto ao servidor:
a) ser estável;
b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.
Art. 17º – Enquanto perdurar o afastamento, o servidor:
I – perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos à adicional de insalubridade, gratificação, ou adicional por serviço noturno, gratificação de difícil acesso, gratificação por plantões em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificação de função e gratificação de gabinete não tomadas permanentes, bem como adicional de função não incorporado;
II – não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8° da Constituição Federal;
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º – As entidades que compõe a Mesa Nacional de Negociação Permanente poderão ser excluídas:
I – a pedido;
II – pela prática de ato atentatório aos princípios que regem a MNNP.