Sindicato garante aos servidores com jornada reduzida por determinação médica a participação no recesso de fim de ano

Questão foi judicializada em face da limitação trazida pelo Ofício-Circular DGP/ME n. 3.895/2020

O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, deferiu, na noite desta quinta-feira, 3 de dezembro, pedido liminar em favor do Unacon Sindical para determinar que os servidores da carreira de Finanças e Controle em regime de jornada reduzida por determinação médica também possam usufruir do recesso de fim de ano, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME n. 22.899/2020. A questão foi judicializada após a publicação do Ofício-Circular n. 3.895/2020, pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia (DGP/ME), que restringiu a participação desses servidores no revezamento, sob a alegação de resguardar a jornada diária máxima de trabalho estabelecida, quando da compensação.

Na decisão, o magistrado ressalta que é dever da União disciplinar a compensação levando em consideração a condição de cada servidor. “Tais medidas atendem ao princípio da igualdade, na medida em que são consideradas as peculiaridades do caso, estabelecendo um equilíbrio social na relação de trabalho no âmbito do funcionalismo público, bem assim garantindo a visão de que a pessoa deficiente (e ou com alguma limitação clínica, ainda que momentânea) não é carecedora de pesares, mas da garantia de oportunidades junto à sociedade civil”, diz trecho da sentença.

Com vistas à aproximação do período de recesso, o juiz ressalta, ainda, que o “direito ora deferido deve ser usufruído independentemente de a União disciplinar, a tempo, o dever de compensação pelos servidores, a quem não se exclui tal obrigação”.

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