Em parceria com Renato Cirne, AFFC Marcus Braga publica o artigo “U2, boicotes e os incentivos anticorrupção”

Texto faz referência à lei anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), “um nítido mecanismo que tenta dar executoriedade à política anticorrupção por meio da ação do cidadão-consumidor”. Leia na íntegra

 

“U2, boicotes e os incentivos anticorrupção”

O consumidor-cidadão se converte em cidadão-consumidor e usa seu poder de protesto para defender causas

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No distante ano de 2011, quase perdido nas memórias, a banda irlandesa U2 foi objeto de calorosos protestos no festival inglês Glastonbury, motivados pela decisão do grupo de transferir algumas de suas operações financeiras da Irlanda para a Holanda, em uma ação com a finalidade de reduzir pagamento de impostos.

Apesar de raro, como nesse caso mencionado, pautas ligadas a valores sociais são objeto de manifestações, de boicotes e mais recentemente, de cancelamentos de empresas, artistas e organizações em geral. No Brasil, colecionam-se eventos recentes de manifestações calorosas nas redes sociais contra empresas que supostamente feriram direitos de animais de estimação.

Olhando-se o planeta no passado recente, a pauta que motiva essas ações é longa, podendo-se citar também causas ambientais, uso de determinados produtos em embalagens, e questões afetas ao racismo e a diversidade. O consumidor-cidadão se converte em cidadão-consumidor e usa seu poder de escolha de compra, e também o seu poder de protesto pelos canais disponíveis, para defender causas que afetam a coletividade.

Mas, e a corrupção, chaga moral que assola a humanidade, promovendo a extração de recursos dos desvalidos para finalidades ilegítimas, tem merecido ações de cidadãos em relação às empresas que protagonizam atos corruptos? Seria um mecanismo eficaz de mitigação da corrupção esse tipo de incentivo, do possível dano a imagem se refletir no mercado consumidor ligado a organização? Bem, alguém apostou nisso em 2013!

A lei anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), mais especificamente o seu regulamento (Decreto nº 8.420/2015), aposta no uso do poder do consumidor junto às empresas na promoção de ações mais íntegras, quando determina que a decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, seja publicada em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, além do site da empresa. Um nítido mecanismo que tenta dar executoriedade à política anticorrupção por meio da ação do cidadão-consumidor.

Ainda não tivemos no passado recente muitas publicações dessa natureza que tenham tido destaque, mas o consumidor-cidadão deve ter pleno conhecimento de que tem mais esse instrumento de exercício de controle social, e de que seu poder como consumidor pode também gerar uma externalidade positiva como é o combate à corrupção.


*Renato Cirne é sócio fundador da GB3S Consultoria e da Renato Cirne Advogados e Marcus Braga é doutor em políticas públicas pela UFRJ e autor de livros sobre Controle governamental

 

 

Fonte: publicado originalmente em Exame