Em julgamento concluído nesta quinta-feira, 30 de junho, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o cancelamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPVs) não levantados pelo credor no período de dois anos, conforme o previsto na Lei 13.463/2017, é inconstitucional. Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.755, de autoria do Partido Democrático Trabalhista, prevaleceu o entendimento de que o marco temporal não está amparado no arcabouço constitucional que disciplina a matéria.
“A Lei determinava a devolução automática de precatórios e RPVs que não fossem levantados pelos titulares no prazo de dois anos. Muitas vezes, esses valores, depositados em contas judiciais, não eram sacados, não por desídia, mas por bloqueios ou pendências judiciais. Quando ocorre o cancelamento, é preciso fazer a reexpedição do crédito”, explica a assessora jurídica do Unacon Sindical, Ana Torreão.
Todo esse processo, conforme analisa a advogada, se tornaria ainda mais moroso nos próximos anos, em face das Emendas à Constituição 113 e 114. “Agora, com a possibilidade de que os precatórios alimentares não sejam pagos integralmente a cada exercício, em razão do subteto criado, o credor que não deu causa ao não levantamento do precatório ou da RPVs, ao ter o crédito recolhido ao Erário, teria que voltar para a fila, sem previsão para receber. Ou seja, a bola de neve ganharia um contorno ainda mais grave”, complementa.
Sobre o efeito, a assessora jurídica ressalta que é preciso esperar pela publicação do acórdão do julgamento para saber se a aplicação da decisão será imediata.