Unacon Sindical é admitido como amicus curiae na ADI 6.421/DF contra a Medida Provisória 966/2020

MP dispõe sobre critérios que devem ser considerados para fins de "responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19"

No dia 24 de março, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso do Unacon Sindical, na condição de amicus curiae, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.421/DF contra a Medida Provisória que dispõe sobre os critérios que devem ser considerados para fins de “responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19”. Com a decisão, o Sindicato poderá subsidiar o debate na Corte.

A MP 966/2020, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes.

Ajuizada pela Rede Sustentabilidade, a ADI 6.421/DF questiona a limitação, conferida pela MP 966/2020, à responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”. Para o partido, esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Além da Rede Sustentabilidade, o Cidadania (ADI 6422), o Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), o Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), a Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), o Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e o Partido Verde (6431) também ingressaram com ações contra a medida.

 

SITUAÇÃO ATUAL

Já houve, nos autos, a apreciação da medida cautelar requerida pela Rede Sustentabilidade, oportunidade na qual o Plenário do STF fixou as seguintes teses:

  1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.
  2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

A expectativa é que o Plenário julgue, em breve, o mérito propriamente dito da ADI 6.421/DF.

 

RETROSPECTIVA

Para o Sindicato, a MP 966/2020 viola o princípio da moralidade administrativa, inscrito no artigo 37 da Constituição Federal, e prejudica a responsabilização objetiva, prevista no parágrafo 6º desse mesmo artigo, além de flexibilizar, de maneira extrema, os conceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Por essa razão, a entidade monitora e trabalha contra a medida, desde a sua publicação. Relembre, a seguir:

 

14 de maio de 2020Em vídeo, Unacon Sindical repudia Medida Provisória que atenua a responsabilização de agentes públicos durante a pandemia

14 de maio de 2020 Unacon Sindical publica Nota Técnica com as inconstitucionalidades previstas na MP 966/2020

14 de maio de 2020Portal de notícias “Socialismo Criativo” repercute declaração do Unacon Sindical sobre a MP 966/2020

18 de maio de 2020Deputado Professor Israel (PV-DF) apresenta emenda supressiva à MP 966/2020; texto foi desenvolvido em parceria com o Unacon Sindical

19 de maio de 2020Unacon Sindical ingressa com pedido de amicus curiae em ADI contra a MP 966/2020

20 de maio de 2020MP 966/2020: Barroso propõe limitação para “erro grosseiro”

22 de maio de 2020STF limita alcance da MP 966/2020 e estabelece que agentes públicos devem observar critérios técnicos e científicos