FAQ – Direito de Greve dos Servidores Públicos Federais

O direito de greve é extensível aos servidores públicos federais?

Nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é garantido ao servidor público federal o direito de greve, sendo “exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, cuja lacuna, ante a ausência de edição normativa, é suprida interinamente pela aplicação da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), relativa aos trabalhadores celetistas, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712 (julgamento de 25 de outubro de 2007).

Há parâmetros para o exercício de direito de greve por servidores públicos federais?

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a aplicação da Lei de Greve não pode ser considerada irrestrita, de modo que fixou parâmetros de adequação da garantia de greve no âmbito do serviço público, em especial, a necessidade de prévia cientificação da Administração Pública com antecedência de 72h (setenta e duas horas) e de manutenção do funcionamento de serviços essenciais em grau suficiente à continuidade do serviço público.

Considerando que as atividades desempenhadas pelos servidores públicos se destinam ao cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em prol da sociedade, é preciso assegurar a continuidade da prestação de serviços inadiáveis, que sejam capazes de causar prejuízo irreparável. Tal numerário, bem como as atividades, podem ser definidos conjuntamente pela entidade representativa e a Administração Pública.

Quais são os requisitos formais para a deflagração de movimento paredista por categoria de servidores públicos federais?

A legislação exige que antes da decretação da paralisação sejam realizadas tentativas de negociação quanto às reivindicações da categoria, bem como a comprovação de que não houve consenso entre o empregador (no caso, a Administração Pública) e os empregados (servidores públicos, representados por seus sindicatos ou associações).

Cumprido tal requisito, é preciso ainda notificar a Administração Pública da paralisação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com informações relativas às reivindicações e negociações com o Poder Público.

Importante destacar que tanto as reivindicações da categoria quanto a decisão da deflagração da greve devem ser tomadas em assembleia geral, observadas as disposições específicas do Estatuto da entidade a esse respeito.

Quais são as principais consequências para o servidor público federal que integre um movimento paredista?

Em relação às consequências para os servidores públicos federais, em paralelo à iniciativa privada (regime celetista), o movimento paredista (greve) tem por consequência a suspensão da relação jurídica existente entre a União e o servidor público federal, circunstância que autoriza o decote remuneratório dos dias em paralisação.

Nesse cenário, é paradigmático o julgamento do Recurso Extraordinário n. 693.456/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, no Tema 531 de Repercussão Geral:

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

[STF, 693.456/RJ, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2016, DJe 19.10.2017; grifos aditados]

O servidor público federal poderá, em vez de eventual decote remuneratório, compensar a posteriori os dias de paralisação?

Ainda de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é facultado à Administração Pública firmar acordo para compensação de jornada em vez de proceder ao desconto dos dias paralisados:

Entretanto, reitero que a compensação dos dias e horas paradas ou mesmo o parcelamento dos descontos poderão ser objeto de negociação, uma vez que se encontram dentro das opções discricionárias do administrador. Aliás, cheguei a salientar, em caso semelhante, ao decidir o pedido de liminar no MS nº 28.515-MC/DF, em 17/12/09, que a pretendida compensação deve ser sempre “analisada na esfera da discricionariedade administrativa, não havendo norma que imponha sua obrigatoriedade”. [STF, 693.456/RJ, Pleno, Trecho do voto vencedor do Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2016, DJe 19.10.2017]

A jurisprudência do STF, portanto, no que tange à possibilidade de celebração de “Termo de Acordo” para compensação de horas não trabalhadas em razão de movimento grevista, privilegia a esfera volitiva estatal como condicionante – discricionária – para a respectiva efetivação.

Servidores públicos federais em cargos ou funções comissionadas podem integrar movimento paredista?

Em princípio, sim. Contudo, considerando a natureza ad nutum dos cargos e funções comissionadas, que são de livre nomeação/exoneração, eventual adesão ao movimento poderá, caso assim entenda o Poder Público (decisão de natureza discricionária), ter como consequência a respectiva exoneração do cargo comissionado. Trata-se de exoneração que não pode se confundir, contudo, com a exoneração/demissão do cargo efetivo.

Existe um prazo limite para a duração do movimento paredista?

Não há, na legislação, uma limitação expressa acerca do prazo para a cessação da greve. Esses parâmetros podem ser definidos na própria assembleia geral de deflagração/aprovação do movimento paredista.

O servidor público federal pode ser responsabilizado/processado pela participação em movimento grevista?

Considerando a aprovação assemblear por entidade representativa da categoria e a legitimidade da greve, bem como cumpridos os requisitos formais previstos na legislação, inexiste hipótese de responsabilização dos servidores públicos pela adesão ao movimento paredista, que tem, como principal consequência, a suspensão da relação jurídica (desconto remuneratório).

Pauta Reivindicatória

Conheça o pleito da carreira de Finanças e Controle aprovado em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada no dia 15 de fevereiro.

1. Previsibilidade e dignidade remuneratória

  • Preservação ao longo do tempo e atualização imediata do poder de compra dos salários congelados desde janeiro de 2019.
  • Sem reposição já, aviltamento remuneratório, só do período recente, chegará a 30% ou 40% em 2023 e 2024.

2. Tratamento isonômico

  • Não permitir ampliação do desalinhamento com carreiras topo do Executivo.
  • Reposição em 2022 no Executivo civil restrita à Segurança Pública, como indicado pelo governo, deixaria o topo da carreira de Finanças e Controle com remuneração inferior ao nível inicial da Polícia Federal que possui atribuições de complexidade e responsabilidade equivalentes.
  • Corrigir/reduzir assimetrias remuneratórias existentes.
  • Final de carreira de Finanças e Controle hoje corresponde a 88% da Polícia Federal e da Receita (incluindo bônus) e 70% dos Advogados da União (incluindo honorários de sucumbência).

3. Manter subsídio

4. Mesma tabela remuneratória da Polícia Federal

  • Remuneração Auditor Federal de Finança e Controle = Delegado e Perito

  • Nível superior para Técnico Federal de Finanças e Controle

  • Remuneração Técnico Federal de Finanças e Controle = Agentes

  • Indenização de fronteira para Auditores e Técnicos Federais de Finanças Controle lotados nas Unidades da Federação pertinentes*

    (*) se aplica à CGU

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Contar com defesa jurídica gratuita em processos individuais coletivos como o dos Precatórios, da Transposição, do PSS de Férias, entre outros.

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Ter acesso ao Plano Odontológico da Odontoprev, com mensalidades a partir de R$23,97.

Contar com carta-fiança do Sindicato para facilitar a locação de imóveis em todo o território nacional.

Ter reembolso na inscrição de corridas do Circuito das Estações.

Contar com opção de plano de saúde com coparticipação. Com cobertura nacional e mensalidades a partir de R$ 218,65, o plano é administrado pela Unimed e a Benevix.

Contar com orientação e acompanhamento gratuito para declaração de Imposto de Renda.

Contar com suporte terapêutico para auxiliar na prevenção de problemas psicológicos, por meio do projeto Respira.

Ter acesso a aulas de canto coral na CGU, com o maestro Deyvison Miranda, e na STN, com a maestrina Isabela Sekeff.

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Confira o cronograma de protestos aprovado pela carreira de Finanças e Controle.

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